TRF2 - 5000115-30.2025.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:35
Baixa Definitiva
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08/07/2025 21:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJNIG05
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08/07/2025 21:14
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000115-30.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: CRISTIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS DA LUZ NETO (OAB GO055394) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
VISÃO MONOCULAR NÃO IMPEDE A PARTE AUTORA DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA. AVALIADA CONDIÇOES SOCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 35, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 30, SENT1).
Sustenta a recorrente que "padece de visão monocular, CID- H54.4, a qual é reconhecida como deficiência nos termos do art. 1º da Lei 14.126/2021.
Alega que "preenche o critério objetivo de renda, que é presunção absoluta de miserabilidade, nos termos do Tema 185 do STJ".
Requer, portanto, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Segundo a Lei 8.742/93, o requerente deve preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora ingressou com requerimento de BPC em 09/10/2024, o qual restou indeferido administrativamente ante o não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM8 - fl. 61).
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada Perícia Médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), especialista em oftalmologia, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 18, LAUDO1): Nascimento: 24/03/1980 Escolaridade: 2º grau (a própria informou) - Ocupação: cuidadora de idosos até 2021 (a própria informou) - Ocupação atual: do lar (a própria informou) III- Exame Pericial Oftalmológico - Impressão diagnóstica: OD pterígio nasal OE cicatriz de coriorretinite macular pigmentada Durante a realização da perícia, a autora apresentava visão de aproximadamente100% no olho direito e cegueira legal irreversível no olho esquerdo.
V- Conclusão Baseando-se no exame pericial realizado, nos documentos médicos apresentados e na literatura médica especializada, conclui-se que, a autora pela Oftalmologia é portadora de deficiência sensorial do tipo visual e não apresenta incapacidade, para o exercício da atividade declarada, por ser esta compatível com visão monocular. e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente.
R: A autora informou que, teve diagnóstico de cicatriz no olho esquerdo aos 12 anos de idade, porém não apresentou documentação médica comprobatória.
A cicatriz se apresentou pigmentada (durante a realização do exame pericial), o que indica que é antiga. g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
R: Sim, considerando, o exercício de atividades que necessitem da visão de ambos os olhos Corroboro o entendimento da magistrada sentenciante.
O fato de a parte autora ser portadora de visão monocular não caracteriza necessariamente deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Com efeito, a Lei nº 14.126/2019 estabelece que: O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Por sua vez, o parágrafo segundo do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, por sua vez previu o seguinte: 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. A concessão do benefício assistencial não exige apenas a deficiência mas que esta impeça a pessoa de prover sua própria manutenção (ou de tê-la provida por sua família), na forma do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Além disso, tal deficiência deve se caracterizar como impedimento de longo prazo, que, em interação com barreiras, possa obstruuir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições com as demais.
Assim, não tratou a lei de cravar uma conclusão incondicional para declarar existente um impedimento de longo prazo tão somente pela existência de visão monocular, mas sim avaliar se essa condição compromete a capacidade da pessoa de se manter e de participar plena e efetivamente em sociedade.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, publicado em 30/06/2025), vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 378: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
No caso presente, não restam dúvidas de que, em resposta aos itens acima reproduzidos, o perito afirmou que a autora, apesar da visão monocular, tem capacidade de se manter e não está em desigualdade de condições com as demais pessoas em sociedade. Entretanto, no caso de concessão de benefício assistencial à pessoa com visão monocular o juízo deve analisar, de acordo com precedentes da TNU, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente.
A autora possui atualmente 45 anos de idade, é portadora de visão monocular desde os 12 anos, segundo o declarado, e, de acordo com o informado em perícia e com a certidão de verficação social acostada ao evento 19, CERT4, tem o ensino médio completo e é cuidadora de idosos, função que exerce até a presente data de duas a três vezes por mês, embora houvesse declarado em perícia que não exercia a profissão desde 2018.
Reside a autora com sua filha em casa própria, de alvenaria, em bom estado de conservação com fornecimento de água e esgoto. Assim, a visão monocular no olho esquerdo não impediu e não impede a autora de desempenhar as atividades laborativas, motivo pelo qual não resta caracterizada a deficiência.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo, que utilizou o instrumento adequado para verificação de deficiência e atestou a inexistência de deficiência que impeça a parte autora de prover seu sustento (evento 1, PROCADM8 - fls. 60): Portanto, resta claro que a parte autora não sofre de patologia a torne deficiente e incapaz de prover sua subsistência, conforme a exigência legal para concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 16:38
Determinada a intimação
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 13:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 21:44
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:17
Juntada de Petição
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10/04/2025 17:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 13:18
Juntada de Petição
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 16:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 15:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/01/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA <br/> Data: 13/03/2025 às 16:00. <br/> Local: OFTALMO - Dra FÁTIMA - Rua Conde de Bonfim, nº 422, Sala 413, Tijuca, Rio de Janeiro. <br/> Perito: FATIMA CRISTINA
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22/01/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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