TRF2 - 5002028-02.2024.4.02.5114
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:13
Baixa Definitiva
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 07:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 07:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 07:17
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJMAG01
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30/07/2025 09:23
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002028-02.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: PEDRO LUCCA NAVARRO DA SILVA LOURENCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS SOUSA PEREIRA (OAB BA056606) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BPC. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA SER A PARTE AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNOS HIPERCINÉTICOS E DISTÚRBIOS DE CONDUTA.
ENFERMIDADE NÃO IMPEDE O MENOR DE SE PROJETAR FUTURAMENTE NO MERCADO DE TRABALHO, NÃO OBSTANDO SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 47, RECLNO8), em face da sentença (evento 39, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Sustenta a parte recorrente que com os documentos médicos acostados aos autos contradizem as conclusões do laudo pericial judicial e que possui enfermidades que comprometem severamente sua interação social e desempenho em atividades típicas de sua faixa etária.
Alega que a perícia judicial deveria ter sido realizada por especialista, uma vez que O diagnóstico de TDAH e TOD exige avaliação especializada, já que seus reflexos variam amplamente e se manifestam de formas não perceptíveis em uma avaliação superficial.
Portanto, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Alternativamente, requer que a sentença seja anulada para que seja realizado novo exame pericial por médico psiquiatra.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Segundo a Lei 8.742/93, o requerente deve preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Por fim, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 20/06/2024, indeferido administrativamente ante o não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM12 - fl. 29).
Inicialmente deixo de analisar os laudos médicos juntados com o recurso, em virtude do disposto no Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
Para análise do critério subjetivo foi designada pelo juízo originário perícia médica e, em síntese, assim concluiu o(a) expert (evento 20, LAUDPERI1): PEDRO LUCCA NAVARRO DA SILVA LOURENÇO, 10 anos de idade, estudando no quarto ano do ensino fundamental- MANHÃ MOTIVO ALEGADO: ELE FICA MUITO AGITADO E AGORA CONSEGUI O AUXILIO E DEPOIS ME SEPAREI a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID.- CID 10: F90 - TRANSTORNOS HIPERCINÉTICOS, F91 - DISTÚRBIOS DE CONDUTA. b) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).- ESTABILIZADA. c) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.- DESDE O NASCIMENTO. - A(s) patologia(s) verificada(s) NÃO acarreta(m) ou acarretou(aram) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- Não identifiquei barreiras tecnológicas, urbanistas, arquitetônicas, nas comunicações e na informação, nos transportes e /ou atitudinais. Em sentença, o juízo a quo entendeu ausente a deficiência da parte autora. Corroboro tal entendimento.
Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante a possibilidade de se deferir o benefício assistencial a menores, tal medida deve ser entendida com certo grau de excepcionalidade, haja vista que, na infância, é natural que a criança dependa dos pais para seu sustento.
Considerando que todo menor em tenra idade já é incapaz por sua própria natureza etária, apenas em casos cujas limitações sejam bastante severas e exijam cuidados especiais é que se justifica a concessão do benefício, o que, a meu ver, não ocorre na presente demanda.
Como visto, o laudo pericial confirmou o diagnóstico de F90 - transtornos hipercinéticos, F91 - distúrbios de conduta.
Entretanto, há que se fazer uma análise mais acurada, para a concessão do BPC em casos como o presente, eis que não é razoável a concessão acrítica do benefício assistencial para qualquer distúrbio do neurodesenvolvimento.
Daí a importância das provas dos autos e da avaliação médica pericial, para se compreender a nível de comprometimento da pessoa avaliada.
Com efeito, o autor é portador de algumas dificuldades.
Todavia, o que se deve analisar no caso em questão é se tais limitações impedem ou obstruem o requerente de exercer as atividades diárias comuns às demais pessoas, bem como se as patologias verificadas geram impedimentos que podem obstruir sua participação na sociedade.
Cabe salientar que a concessão do benefício assistencial pleiteado exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impedimentos para a parte autora conviver em sociedade tal como uma criança de sua idade. No presente caso, o menor se encontra frequentando escola, em série compatível com sua idade cronológica, sem qualquer comprovação de inabilidade ou problemas interpessoais no ambiente escolar.
Igualmente, o perito do INSS (evento 1, PROCADM12 - fls. 28 e 36) concluiu pela inexistência de deficiência para fins de concessão do BPC: Ressalte-se também que o fato do menor necessitar de tratamento e eventual apoio multiprofissional não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o demandante de conviver em sociedade como uma criança de sua idade, ou que se projete no futuro impedimentos de inserção no mercado de trabalho.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício. Assim, diante das conclusões médicas, conclui-se que o demandante não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial LOAS, uma vez que não apresenta impedimentos que obstruam a sua participação na sociedade.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o representante do Ministério Público Federal.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:29
Juntado(a)
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24/06/2025 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/05/2025 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 21:24
Determinada a intimação
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21/05/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/04/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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24/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:28
Juntada de Petição
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/01/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 21:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/11/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
25/10/2024 11:30
Juntada de Petição
-
25/10/2024 11:29
Juntada de Petição
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21/10/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2024 13:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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19/09/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2024 19:30
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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11/09/2024 19:30
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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11/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:25
Despacho
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10/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO LUCCA NAVARRO DA SILVA LOURENCO <br/> Data: 30/09/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> P
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10/09/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:29
Despacho
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09/08/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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