TRF2 - 5001776-84.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 142
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10/09/2025 05:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 142
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001776-84.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: CRISTIANO GALDINO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Encaminhe-se os autos ao INSS / NECAP para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 20 (vinte) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução. -
09/09/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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09/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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09/09/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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04/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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04/09/2025 17:24
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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19/08/2025 17:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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19/08/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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12/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 13:58
Determinada a intimação
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12/08/2025 10:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJDCA05
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30/07/2025 09:23
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001776-84.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CRISTIANO GALDINO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NO PERIODO DE 12/2022 A 12/2024.
APÓS TAL PERÍODO, PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA, HANSENÍASE, EM TRATAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 108, RECLNO1), em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 104, SENT1).
Alega que a Embora a sentença tenha reconhecido o direito do autor ao BPC/LOAS, incorreu em flagrante ilegalidade ao fixar, de forma antecipada, a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30/12/2024, com base exclusiva em prognóstico emitido pelo perito judicial.
Sustenta que o perito judicial excedeu os limites de sua função técnica ao emitir juízo de prognóstico, o que ultrapassa o escopo da perícia.
Aduz ser diagnosticado com hanseníase lepromatosa (CID 10 A30.5), patologia reconhecidamente grave que, embora tenha cura clínica, deixa frequentemente sequelas permanentes de ordem neurológica, funcional e social.
Requer, portanto, a reforma parcial da sentença para a afastar a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), bem como o deferimento de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 12/12/2023, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM16).
Como relatado, a sentença atacada julgou parcialmente procedente o pedido, assim fundamentando o magistrado sentenciante, quanto à presença de deficiência, critério discutido em recurso: No caso dos autos, segundo o laudo pericial (Evento 44.1), a parte requerente apresenta o seguinte quadro: Após a anamnese, a análise da documentação juntada aos autos e apresentada durante a perícia e a realização do exame clínico, levando-se em consideração os pedidos contidos na petição inicial, foi possível chegar à seguinte conclusão: foi constatada incapacidade laborativa total e temporária de 21/12/2022 até 30/12/2024.
Comprova o diagnóstico de hanseníase.
Esteve em tratamento de 21/12/2022 até 07/02/2024, quando recebeu a última dose da medicação do esquema proposto.
Evoluiu com neurite em pé e mão direitos e artrite nos 3º e 5º dedos esquerdos.
Está fazendo uso de prednisona de 20mg para tratamento da neurite, que é uma sequela hansênica.
Sendo assim, sugiro mais 08 meses de afastamento laborativo, para dar continuidade ao tratamento das sequelas hansênicas e iniciar a investigação da diminuição das plaquetas (que está aguardando pela FioCruz).
Diante disso, não restam dúvidas de que a parte autora é portadora de deficiência de longa duração capaz de obstar sua participação social em iguatldade de condições com os demais, preenchendo-se assim o primeiro dos requisitos do benefício assistencial. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pela magistrada de primeiro grau, ocasião em que a perita, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 44, LAUDO1): Data de nascimento: 25/10/1973 Estado civil: DIVORCIADO Sexo: MASCULINO Escolaridade: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO Profissão declarada: OPERADOR DE MÁQUINA, ANTES PINTOR.
Queixa Principal (segundo informações prestadas): parestesia em pés e limitação funcional de mão direita (dominante).
A parte autora apresenta-se lúcida e orientada, sabendo informar a própria idade, a data de hoje, hora, local e motivo da consulta.
Coerente na conversa e no vestuário.
Informa sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.
Comparece a perícia sem alteração na marcha.
Pressão Arterial de mmhg.
Frequência Cardíaca de 62 bpm.
SAT de 98%.
Pulmões limpos.
Aparelho Cárdio Vascular normal.
Membros inferiores sem edemas ou sinais de trombose.
Aumento do volume articular do 3º dedo da mão direita.
Dificuldade de flexão de 5º dedo esquerdo CONCLUSÃO Após a anamnese, a análise da documentação juntada aos autos e apresentada durante a perícia e a realização do exame clínico, levando-se em consideração os pedidos contidos na petição inicial, foi possível chegar à seguinte conclusão: foi constatada incapacidade laborativa total e temporária de 21/12/2022 até 30/12/2024.
Comprova o diagnóstico de hanseníase.
Esteve em tratamento de 21/12/2022 até 07/02/2024, quando recebeu a última dose da medicação do esquema proposto.
Evoluiu com neurite em pé e mão direitos e artrite nos 3º e 5º dedos esquerdos.
Está fazendo uso de prednisona de 20mg para tratamento da neurite, que é uma sequela hansênica.
Sendo assim, sugiro mais 08 meses de afastamento laborativo, para dar continuidade ao tratamento das sequelas hansênicas e iniciar a investigação da diminuição das plaquetas (que está aguardando pela FioCruz).
Comprovou impedimentos por 02 anos 1.
O (a) periciando (a) apresenta algum tipo de deficiência? Em caso positivo, especifique se a deficiência decorre de impedimento funcional de natureza física, auditiva, visual, mental ou múltipla.
Comprova o diagnóstico de hanseníase, que geram impedimentos desde dez/2022 até, pelo menos, dez/2024, podendo ser considerada uma deficiência.
Corroboro o entendimento da magistrada de primeiro grau.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora tenha sofrido de hanseníase, concluiu o tratamento em fevereiro de 2024, quando passou a receber cuidados médicos para neurite e artrite, consequentes à doença de base, fazendo prognóstico de que 8 meses após o laudo (de maio de 2024) teria recuperado a capacidade de prover seu sustento. A perita afirmou que os impedimentos presentes no período de dezembro de 2022 a dezembro de 2024 não mais persistiriam após a data apontada, dado o acompanhamento médico e tratamento realizado.
Assim, não restam dúvidas de que, em resposta aos itens reproduzidos, a perita afirmou que a parte recorrente, após 12/2024, não mais poderia ser considerada deficiente, pois seria apta a prover seu sustento, inexistindo barreiras que impactassem em suas atividades laborativas do cotidiano.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora.
Por certo, como reconhecido pela médica perita, a parte recorrente foi portadora de uma patologia que lhe impôs limitações no período apontado.
Todavia, considerando o esclarecido pela perita, no sentido de que as limitações não perdurariam após o limite estabelecido, entendo que, no presente caso, não há, após dezembro de 2024, a presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Vale notar que a sentença somente foi proferida no final de fevereiro de 2025 e até aquele momento a parte autora poderia ter apresentado novos atestados e laudos que infirmassem a conclusão pericial, mas não o fez.
Ressalte-se também que o fato da parte autora ainda necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 19:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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29/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 14:56
Recebido o recurso de Apelação
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29/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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28/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/04/2025 01:06
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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17/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:10
Determinada a intimação
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17/03/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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09/03/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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26/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:53
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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10/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/11/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/10/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:32
Determinada a intimação
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23/09/2024 21:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/08/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 12:36
Determinada a intimação
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23/08/2024 07:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2024 17:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/06/2024 14:53
Determinada a intimação
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26/06/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2024 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/05/2024 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2024 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 22:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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04/05/2024 05:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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12/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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10/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:16
Determinada a intimação
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10/04/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO GALDINO DOS SANTOS <br/> Data: 30/04/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
04/04/2024 17:23
Juntada de Petição
-
26/03/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 10
-
25/03/2024 17:42
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 14
-
25/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:48
Despacho
-
25/03/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 12:08
Juntada de Petição
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
13/03/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO GALDINO DOS SANTOS <br/> Data: 26/03/2024 às 17:15. <br/> Local: CONSULTORIO DR GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO 141, SALA DE REUNIÃO, CENTRO, NITERÓI/RJ <br/> Perito: GUILH
-
13/03/2024 13:15
Juntada de Petição
-
11/03/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/03/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/03/2024 17:34
Determinada a intimação
-
08/03/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:22
Não Concedida a tutela provisória
-
06/03/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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