TRF2 - 5002543-39.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:53
Baixa Definitiva
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13/08/2025 15:53
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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10/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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10/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002543-39.2025.4.02.5005/ESIMPETRANTE: HELOISA COUTINHO FRANKLIM PEREIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193)IMPETRANTE: PAMELLA COUTINHO FRANKLIMADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas processuais, com base no artigo 90 do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, considerando ser beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado da sentença e observadas às cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
09/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:12
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS502J para ESCOL01F)
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09/07/2025 12:54
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002543-39.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: HELOISA COUTINHO FRANKLIM PEREIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193)IMPETRANTE: PAMELLA COUTINHO FRANKLIMADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, observo que trata-se de demanda para compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo realizado pela Impetrante desde 28/03/2025, sob o protocolo nº 1641387107.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Colatina com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:30
Decisão interlocutória
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25/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:58
Decisão interlocutória
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03/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS502J)
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30/05/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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