TRF2 - 5082403-29.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082403-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAITON ALMEIDA CAMARGOADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUEAUTOR: LARA DIAS CAMARGOADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos, considerando a decisão de ev.44 que anulou a sentença de ev.18, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias, quanto à especialidade de perícia que deseja realizar.
Com o cumprimento, à Secretaria para designação de perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: a) Quais as doenças de que é ou foi portadora a parte autora? b) Essa doença, caso existente, gera ou gerou impedimentos à pessoa periciada? Em caso afirmativo, esclarecer a natureza de tais impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial). c) Esses impedimentos obstruem a participação da pessoa periciada na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas? A resposta a este quesito deverá ser fundamentada, levando-se em consideração a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da situação impeditiva, além de outras barreiras que o perito apurar em sua avaliação técnica d) É possível estimar a época em que a deficiência e/ou os impedimentos passaram a se manifestar, impedindo a participação da pessoa periciada de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? e) A deficiência e/ou os impedimentos possuem caráter definitivo ou temporário? Em caso de serem temporários, declinar o prazo provável de sua cessação. f) A parte autora é capacitada para os atos da vida civil? g) Há outras informações, inclusive sobre doenças/impedimentos diversos dos mencionados na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo, considerando o teor do Ofício Circular JFRJ-OCD-2024/00009, de 12 de julho de 2024, determino a realização de verificação socioeconômica, a ser realizada por perito Assistente Social, devidamente nomeada por ato ordinatório, no endereço residencial da parte demandante.
Caso o local de residência seja de difícil acesso, ou local perigoso, a parte autora deverá ser intimada a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, meios de contato (número de telefone), a fim de que a perícia seja realizada por videoconferência ou na sala de perícias, conforme o caso.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ) O laudo de constatação deverá conter os seguintes questionamentos em que o perito deverá, detalhadamente: Descrever o local de sua residência, bem como o estado geral do imóvel e dos mobiliários que o guarnecem;Informar as pessoas que residem com o(a) Autor(a), indicando seus respectivos CPFs, rendimentos, graus de instrução e ocupações.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário (ou mensal) médio aproximado;Informar se a parte autora possui filhos, ainda que nao residam sob o mesmo teto, indicando seus respectivos endereços, CPFs, rendimentos, graus de instrução e ocupações;Informar se a parte autora ou algum dos membros da família que mora junto com esta recebe algum benefício previdenciário ou assistencial do Poder Público ou da Sociedade Civil.
Em caso positivo, informar discriminadamente a origem e o valor do benefício;Informar de que forma vem sido garantida a subsistência da Autora até o momento;Indicar se a Autora faz uso de algum medicamento, ou ainda de cuidado médico especial.
Caso positivo, deverá descrevê-lo(s) e indicar como tem acesso aos mesmos;Facultar ao/à Autor(a) a oportunidade de Apresentar outros elementos de que disponha para a comprovação de suas alegações. Com a juntada do laudo pericial e laudo de constatação socioeconômico, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 3º, da Resolução nº 558, de 22-05-2007, do CJF. Tudo cumprido, tendo em vista o que dispõe o art. 31 da Lei nº 8.742/93, dê-se vista ao MPF para se manifestar, se for o caso. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
01/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:45
Determinada a intimação
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01/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO36
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20/08/2025 13:26
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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17/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082403-29.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CLAITON ALMEIDA CAMARGO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUERECORRIDO: LARA DIAS CAMARGO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE DESPACHO/DECISÃO Recorre o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença que acolheun pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega cerceamento do seu direito de defesa diante da não realização de perícia médica judicial.
Sustenta que o não enquadramento da recorrida como pessoa portadora de deficiência foi o motivo do indeferimento do requerimento administrativo.
Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia médica e da avaliação socioeconômica ou a improcedência do pedido. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento do direito de defesa diante da não realização de perícia médica judicial.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. Das circunstâncias do caso No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, PROCADM14, p.41): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como Moderadas, as limitações em "Atividades e Participações" como Moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como Moderadas.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores M-M-M dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Apesar disso, o juízo sentenciante dispensou a realização de perícia médica, baseando-se em laudo médico constante dos autos, que aponta o diagnóstico de paralisia cerebral, bem como no fato de o INSS, administrativamente, ter reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, e no entendimento de que, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, não importa o grau da deficiência.
Neste ponto, colho da sentença a seguinte fundamentação: No presente caso, o requerimento administrativo, efetuado em 01/08/2024, foi indeferido por não atendimento ao requisito de "deficiência para acesso ao BPC-LOAS", sendo incontroverso o preenchimento do requisito da miserabilidade (evento 1.14, fls. 1; 38 e 42). Compulsando os autos verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com paralisia cerebral pelo médico, Bruno Leonardo Scofano Dias, CRM-DF 32214, conforme se transcreve (evento 1.8): "Tem diagnóstico de paralisia cerebral hemiparética espástica a direita.
Tem histórico de prematutidade e complicações perinatais e neonatais. Tem marcha independente com claudicação a direita e maior dificuldade para uso do membro superior direito." Outrossim, a autarquia não diverge do diagnóstico em sua avaliação médica administrativa (evento 1.14, fls. 55).
Neste sentido, cumpre enfatizar que a avaliação médica administrativa (evento 1.14, fls. 41 e 65) identificou que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo, porém, no campo "Resultado da Perícia Médica", classificou as limitações como leve em relação a "Atividades e Participações" e moderada em relação a "Funções do Corpo", e por isso não foi enquadrada como deficiente para acesso ao benefício.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, não importa o grau da deficiência.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE.
ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/93.
DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. (...)II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Cleide dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, a pessoa com deficiência.
O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício assistencial requerido, concluindo que, "segundo o laudo de fls.154, a autora é portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve (Olifogrenia leve), concluindo que sua incapacidade é parcial e permanente.
Ocorre que o caso da autora implica grave barreira à participação social, apesar de ter algum acesso a tratamento médico e uso de medicamentos para sua doença".
O Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito da deficiência, para fins de concessão do benefício pleiteado, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, tendo em vista ser ela portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve, possuindo limitação apenas para atividades que demandam habilidades acadêmicas.III. (...)IV.
No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado que a autora possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sob pena de violação aos arts.20, § 2º, da Lei 8.742/93 e 2º, § 1º, I a III, da Lei 13.146/2015.V.
O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, e inciso V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.VI.
A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.VII.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.VIII.
Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a deficiência e as limitações da parte autora, considerou que a incapacidade era parcial e permanente e que a sua deficiência não impedia o trabalho em atividades que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmica, pelo que não haveria impedimento apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.IX.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017.X.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, que a parte autora é portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, bem como para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação do INSS, como entender de direito, de vez que a autarquia, na Apelação, sustentou inexistente o requisito da hipossuficiência, cujo exame o acórdão recorrido não efetuou, por entendê-lo prejudicado, à míngua de prova da deficiência." (STJ, Segunda Turma, REsp 1.962.868/SP, Relatora Ministra ASSUSSETE MAGALHÃES, Julgamento em 21/3/2023, DJe 28/3/2023) Assim, consideradas as limitações decorrentes da patologia que acomete a autora (marcha claudicante, membro superior direito com funções reduzidas e sem movimento finos) é inegável a presença de impedimento de longo prazo, motivo pelo qual reputa-se demonstrado o requisito previsto no §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, sendo dispensável a realização de perícia médica judicial.
Contudo, o conceito biopsicossocial trazido pela Convenção representa uma ruptura epistemológica com o modelo médico que dominou a legislação brasileira.
Ao estabelecer que a deficiência resulta da interação entre impedimentos fisiológicos e barreiras sociais que obstaculizam a participação plena na sociedade, a Convenção elevou essa compreensão ao status de norma constitucional.
Não se trata apenas de identificar condições médicas, mas de compreender como essas características interagem com um ambiente social que pode ser hostil e excludente.
Como visto, a mera constatação de diagnóstico não é suficiente para caracterizar a deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. É necessário avaliar como esse impedimento, em interação com barreiras ambientais, impacta a participação social da pessoa, o que demanda a realização de avaliação biopsicossocial.
Portanto, tendo o juízo sentenciante formado seu convencimento com base em diagnóstico de paralisia cerebral, sem considerar a necessária avaliação biopsicossocial, impõe-se a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de avaliação biopsicossocial do autor.
Apesar da nulidade da sentença, a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser mantida, em caráter excepcional, até nova deliberação do juízo de origem.
A plausibilidade do direito subsiste em grau suficiente para a manutenção da medida.
A parte autora apresenta diagnóstico de paralisia cerebral, condição grave e permanente.
A própria avaliação administrativa do INSS, embora tenha indeferido o benefício com base em sua tabela de pontuação, reconheceu a existência de um "impedimento de longo prazo" e qualificou os três compomentes com alteração "Moderada".
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente.
O benefício assistencial possui natureza alimentar e destina-se a garantir o mínimo existencial a pessoas em extrema vulnerabilidade.
A cessação imediata do pagamento, antes de uma análise aprofundada do mérito, imporia à parte autora um severo prejuízo à sua subsistência, comprometendo sua dignidade durante o tempo necessário para a realização da nova perícia.
Nessa ponderação, o risco de dano grave à subsistência da parte autora prepondera sobre o interesse meramente patrimonial da autarquia, justificando a manutenção do benefício em caráter precário até que o juízo de origem, com base em prova técnica completa, possa reavaliar o preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que realize a avaliação biopsicossocial do autor.
Fica mantida a tutela de urgência.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:54
Conhecido o recurso e provido
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15/07/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/02/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/02/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/02/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/01/2025 21:23
Juntada de Petição
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28/01/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 22
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19/12/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/11/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2024 15:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/10/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:32
Determinada a intimação
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18/10/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 23:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 22:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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