TRF2 - 5068240-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 12:02
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 17:33
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 17:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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21/07/2025 14:18
Juntado(a)
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21/07/2025 01:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 11:00
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG091567 - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA)
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17/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/07/2025 08:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 22:42
Juntada de Petição
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09/07/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068240-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE DE CARVALHO CICHONADVOGADO(A): CAROLINE SEGRETO MARTINS DA COSTA (OAB RJ225750) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmada pelo autor, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
No ponto, registro que entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte autora fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, repise-se, firmado pelo autor, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF.
Já consigno que pedidos no sentido da aceitação de procuração com poderes específicos e/ou pedidos de reconsideração estão de antemão indeferidos de plano.
Cumprida a determinação supra, citem-se os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecerem contestação.
Ficam os réus cientes da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles relacionados pela Distribuição, cabendo-lhes, se assim entenderem cabível, acusarem a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para, em igual prazo, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para fornecerem a este juízo toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentadas as contestações ou decorrido o prazo para as respostas, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre as contestações e/ou documentos juntados pelos réus.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:15
Despacho
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07/07/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 07:14
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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06/07/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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