TRF2 - 5101737-49.2024.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5101737-49.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ TEIXEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CARLA CARDOSO DE FARIA (OAB RJ201922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil, proposta por JORGE LUIZ TEIXEIRA DE ALMEIDA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Narra o Autor que se surpreendeu com um empréstimo consignado não contratado sendo descontado de seu benefício previdenciário (NB: 212.103.420-4) no valor mensal de R$ 905,50 (novecentos e cinco reais e cinquenta centavos), referente a um contrato de empréstimo de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) realizado junto ao Banco Agibank, tudo conforme relato em sede policial (Evento 1, INF11). É possível ver dos documentos acostados (Evento 1, INF10) que desde a competência 05/2024 o Autor vinha recebendo normalmente sua aposentadoria no valor de R$ 2.632,12 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e doze centavos) junto ao Banco: 69 - BANCO CREFISA OP: 868744 - FILIAL COPACABANA-RJ.
Após a competência 11/2024, vê-se o desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 905,50 (novecentos e cinco reais e cinquenta centavos) sob a rubrica "216 - Cosignação Empréstimo Bancário", seguida de alteração da instituição financeira para Banco: 121 - BANCO AGIBANK OP: 865961 - LOJA PENHA-RJ.
Desta forma, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a necessidade de se resguardar, com urgência, os valores da aposentadoria do autor (NB: 212.103.420-4), em razão de sua natureza alimentar, entendo por bem, com base no art. 4º da Lei 10.259/2001, de ofício, antecipar parcialmente os efeitos da tutela final, a fim de que o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ante a possibilidade de fraude bancária: (i) restabeleça o pagamento do benefício previdenciário do Autor (NB: 212.103.420-4 / Espécie: 41 - APOSENTADORIA POR IDADE), na instituição financeira de origem (Banco: 69 - BANCO CREFISA OP: 868744 - FILIAL COPACABANA-RJ); (ii) suspenda os descontos sob a rubrica "216 - Cosignação Empréstimo Bancário" no valor de R$ 905,50 (novecentos e cinco reais e cinquenta centavos) da aposentadoria do autor (NB: 212.103.420-4) Indefiro a tutela para restituição dos valores descontados, face a ausência de elementos concretos que possibilitem este juízo, neste momento processual, entender pela validade, ou não, da contratação, valores os quais poderão ser futuramente executados pelo autor, caso a ação seja, ao final, julgada procedente.
Intime-se o INSS, com urgência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tome as providências cabíveis quanto ao restabelecimento do pagamento da aposentadoria do Autor (NB: 212.103.420-4), a partir da competência Fevereiro/2025, com previsão de pagamento na primeira semana de Março, junto ao banco de origem (Banco: 69 - BANCO CREFISA OP: 868744 - FILIAL COPACABANA-RJ), bem como proceda à suspensão dos descontos sob a rubrica "216 - Cosignação Empréstimo Bancário" no valor de R$ 905,50 (novecentos e cinco reais e cinquenta centavos) da aposentadoria do autor, juntando aos autos, no prazo acima assinalado, tela sistêmica ou outro meio comprobatório do cumprimento desta ordem judicial.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) emenda à inicial, a fim de que inclua no polo passivo desta demanda a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do Enunciado nº 140 do FOREJEF; b) pedido certo e determinado no que tange ao valor relativo às verbas que pretende receber, nos termos dos artigos 319, 324 e 330 do CPC; c) justifique o valor atribuído à demanda, considerando que a determinação do valor da causa não pode ser definida através de uma mera estimativa, com valor não condizente com o conteúdo econômico pretendido, sobretudo quando existirem elementos concretos que possibilitem aferir seu montante; d) trazer ao processo planilha de cálculos, por rubricas, referente aos pedidos realizados na petição inicial, a fim de especificar os valores que pretende receber, consoante os artigos 319, IV; 322 e 324, do CPC; e) embasar o valor atribuído à causa aos cálculos resultantes da planilha apresentada, consoante previsão dos arts. 292 e 324, do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Sem prejuízo, cite(m)-se a(s) ré(s) para apresentar(em) sua(s) resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Dentro deste prazo, deverá(ão) se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente(m) contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, deverá(ão) a(s) ré(s) trazer(em) aos autos toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar(em) se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Por versar sobre eventual falha na prestação de serviços envolvendo contrato de empréstimo consignado, deverá a parte Ré (Banco Agibank) juntar aos autos cópia do referido instrumento.
Caso a parte ré apresente, a qualquer tempo, proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Após, venham-me conclusos. -
03/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/03/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição
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20/02/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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19/02/2025 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:24
Concedida em parte a Tutela Provisória
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14/02/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO33S)
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04/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 15:12
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Empréstimo consignado
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16/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:38
Declarada incompetência
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06/12/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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