TRF2 - 5005537-43.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:49
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 12:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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24/07/2025 12:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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24/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:38
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 23:47
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005537-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEX SANDRO FELIX DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE PEREIRA NASSER (OAB RJ101773) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, recebo a petição ao evento 30 como emenda à inicial, e determino o prosseguimento do feito como concessão do benefício de auxílio-doença nº. 717.696.043-8, a partir de 25/11/2024., sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
De forma subsidiária, requer a concessão/restabelecimento de benefícios anteriores, listados ao evento 30.
II - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Quadro depressivo recorrente e transtorno esquizoafetivo.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de PSIQUIATRIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEX SANDRO FELIX DA SILVA <br/> Data: 23/09/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENR
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14/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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14/07/2025 12:28
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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11/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 18:59
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 23:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028554-11.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 23
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30/05/2025 18:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028554-11.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 23
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30/05/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 11:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/05/2025 18:34
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 18:33
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 17:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 05:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 03:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/05/2025 17:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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21/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 04/04/2025 14:07:05)
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02/04/2025 16:17
Juntada de Petição
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22/03/2025 02:30
Juntada de Petição
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 23:59
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:57
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/02/2025 14:17
Determinada a intimação
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13/02/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:41
Juntada de Petição
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27/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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