TRF2 - 5060066-12.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:40
Juntada de Petição
-
22/08/2025 19:14
Juntada de Petição
-
28/07/2025 23:39
Juntada de Petição
-
28/07/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060066-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GENILSON PORFIRO HELENOADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ143922) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados. Considerando que foi juntado no evento evento 4, INF4, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora, que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, já subtraída a parcela isenta concedida aos maiores de 65 anos de idade (Lei 7.713/88, art. 6, inc.
XV), INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, mencione-se o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II - Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Deste modo, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). b) tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça, adiante o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, a ser feito na agência vinculada a este juízo (Caixa Econômica Federal - Agência 0625, localizada na Av.
Rio Branco, 241/243, Centro, Rio de Janeiro, RJ, informando o Código de Receita 2080 - DEP JUD EXTRAJUD PGF/AGU).
Ressalto que este valor será ressarcido à parte autora caso a sentença lhe seja favorável, hipótese em que a parte ré irá arcar com os honorários periciais.
Informações sobre realização de depósito judicial podem ser consultadas na página https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/depositos-judiciais.
V - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) informe uma única especialidade médica para realização da perícia judicial, devendo levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade.
VI - Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
VII - Atendida(s) a(s) exigência(s) do item IV, remetam-se os autos à Central de Perícias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para que designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade de indicada pela parte autora, ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na primeira especialidade indicada.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (código QR e links) ou Manual em PDF.
Tutorial em vídeo Manual em PDF O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (código QR e links).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Tutorial em vídeo Manual em PDF As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado, respondendo aos quesitos padronizados constantes do formulário de laudo eletrônico, conforme descrito acima, além dos quesitos complementares, quando aplicados. 1) A parte autora é portadora de alguma doença? Em caso positivo, especifique, utilizando o código declinado na CID.
A doença incapacita a parte autora para trabalho e/ou atividades habituais? 2) Está a parte autora incapacitada para a vida independente? Necessita de constante assistência de terceira pessoa? É possível estimar desde quando a parte autora está eventualmente incapacitada para a vida independente e/ou necessita do auxílio de terceiros? 3) Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? VIII - Após a entrega do laudo, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
IX - Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
X – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença. -
10/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 13:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/07/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073233-33.2024.4.02.5101
Andrea Correa da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037465-55.2024.4.02.5001
Joao Miguel Berudi Belisario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069744-51.2025.4.02.5101
Maria Eunice Ferreira Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Monica Cristina da Silva Mendonca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009095-97.2025.4.02.0000
Evanda Maria Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 15:46
Processo nº 5010592-92.2023.4.02.5117
Claudio Nunes Bento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 13:54