TRF2 - 5006888-97.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 25
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12/09/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 23:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 18:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RYAN DUARTE ROSA DE ASSIS <br/> Data: 24/11/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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05/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006888-97.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RYAN DUARTE ROSA DE ASSISADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, deverá a parte autora, qualificar completamente as partes (autor e réu), incluindo contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora, conforme Art. 319, II do CPC. Para o BPC-Loas, o telefone pessoal é essencial para a verificação social in loco pela assistente social, permitindo confirmar o endereço, resolver imprevistos e evitar atrasos na visita, deve ser fornecido mesmo que, o indeferimento administrativo não seja por critério de renda, visando a economia processual e a convergência em futuras diligências.
II) Juntar aos autos: a) Cadastro Único atualizado, para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. b) listagem com nomes e CPF de todos os componentes do núcleo familiar (cônjuge/companheiro(a) e filhos), independentemente de eles residirem com a parte autora. c) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade.
Consigne-se, por oportuno, que os itens do parágrafo acima não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 22:03
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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06/07/2025 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/07/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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