TRF2 - 5068096-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:37
Baixa Definitiva
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18/08/2025 01:37
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068096-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DENISE DE SOUZAADVOGADO(A): CLAUDINEI SOUZA DE MORAES (OAB RJ098709)SENTENÇA3- DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n.° 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registre-se.
Intime-se. -
07/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 12:10
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068096-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DENISE DE SOUZAADVOGADO(A): CLAUDINEI SOUZA DE MORAES (OAB RJ098709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de Amparo Social à pessoa com deficiência.
I - Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - Indeferimento do INSS ao pedido, tendo em vista a necessidade de configurar-se o prévio requerimento administrativo, de forma a restar caracterizada a lide, ficando a parte ciente, desde já, que o indeferimento administrativo deverá ser anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento do STF. - Comprovante de inscrição atualizada no CADÚNICO. - Comprovante de residência ATUAL (um dos últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo). Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência assinada pelo(a) autor(a), nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo. - Declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU). - Esclarecer em qual especialidade requer a realização da perícia, considerando a limitação imposta pela Lei 13.876/2019, de uma perícia gratuita por processo na primeira instância.
II - Intime-se a parte autora para fornecer, no mesmo prazo acima, número telefônico, de modo a viabilizar a realização de verificação social.
III - Após, façam os autos conclusos. -
14/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:29
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:43
Alterado o assunto processual - De: Pecúlios (Art. 81/5) - Para: Deficiente
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07/07/2025 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/07/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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