TRF2 - 5010746-33.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 21:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:28
Determinada a intimação
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27/08/2025 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 01:02
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010746-33.2024.4.02.5002/ESAUTOR: CREMILDA EVANGELISTA DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária à parte autora desde 19/11/2024 (data de início da incapacidade fixada pelo laudo de perícia judicial), o qual deverá ser mantido até, ao menos, 60 (sessenta) dias contados da efetiva implantação, sendo certo que a parte autora poderá requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício antes do término dessa data, caso permaneça inapta para o trabalho. Neste caso, ou seja, requerendo a parte autora prorrogação do benefício antes de expirado esse prazo, o benefício somente poderá ser cessado após nova perícia administrativa.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS restabeleça o benefício ora deferido em 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente sentença.
No mesmo prazo, deverá o réu informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos. b) PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas desde 19/11/2024 até a efetiva implantação do benefício.
As parcelas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, limitado o valor vencido até o ajuizamento da ação a 60 salários mínimos da época.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021); e c) RESSARCIR os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I -
09/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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06/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/05/2025 14:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS504J)
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06/05/2025 14:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/05/2025 14:13
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 16:19
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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12/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CREMILDA EVANGELISTA DA SILVA <br/> Data: 17/03/2025 às 10:30. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemir
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06/02/2025 11:40
Juntada de Petição
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29/01/2025 13:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPCACJA-ES)
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29/01/2025 06:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/12/2024 06:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 06:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 06:24
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 14:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/12/2024 10:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS504J)
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03/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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