TRF2 - 5013158-25.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 15:36
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:38
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1º JEF NITEROI - 19/08/2025 14:00. Refer. Evento 42
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13/08/2025 11:03
Juntada de Petição
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11/07/2025 19:41
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 23:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 15:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 11:37
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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06/06/2025 11:32
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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06/06/2025 11:14
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/06/2025 11:20
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 15:21
Juntado(a)
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 16:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/05/2025 18:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 16:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1º JEF NITEROI - 19/08/2025 14:00
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5013158-25.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ANESCO - ASSOCIACAO NACIONAL DOS ESTETICISTAS E COSMETOLOGOSADVOGADO(A): FREDERICO GALL DE CARVALHO (OAB RJ110359) DESPACHO/DECISÃO Ev. 13.
Pleiteia a parte Autora a reconsideração do indeferimento da liminar, visto existir manifestação expressa da Ré ANVISA "sobre sua incompetência para definir as condições de exercício de profissões e ocupações relacionadas à saúde, bem como a ausência de competência legal para determinar quais profissionais podem realizar procedimentos estéticos".
Ev. 15.
Decisão do juízo, reservando-se o direito de reavaliar o pedido de liminar após a juntada da contestação e do parecer do MPF.
Nos Eventos 18 e 25, já foram apresentados, respectivamente, a contestação da ANVISA e o parecer do MPF.
Ev. 27. A parte Autora, primeiro manifesta-se sobre o parecer do MPF, argumentando ser desnecessária a realização de audiência de conciliação, por se tratar a questão versada nos autos de matéria exclusivamente de direito constitucional, e, em caso do juízo entender por sua real necessidade, opina contrariamente à participação do Conselho Federal de Medicina, sendo prejudicial à marcha processual, padecendo de justificativa razoável, além de ser contrária ao direito discutido nos autos, já que visa implementar a reserva de mercado para os médicos.
Requer, por fim, seja reapreciada a tutela antecipada anteriormente requerida.
Passo a decidir. A demanda, conforme bem argumenta o Ministério Público Federal, em seu parecer no Ev. 27, envolve uma amplitude de questões complexas, estando em debate todo o campo de atuação de uma categoria profissional, no caso dos esteticistas e dos cosmetólogos, que, por sua vez, está diretamente relacionado à definição dos procedimentos privativos de médico, além do limite dos poderes da ANVISA, sem se descurar da responsabilidade de proteção sanitária da coletividade a cargo desta Autarquia Federal, já que promove ações destinadas a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde da população.
Por sua vez, num primeiro momento, sem toda a discussão que a lide merece, já que, de nenhum modo, pode se ter uma solução simplista, como pretende a parte Autora, em seu petitório do Ev. 27, exsurge que, na ponderação dos direitos constitucionais discutidos, no caso, o alegado cerceamento do direito ao livre exercício profissional levado a efeito por nota técnica emana da Ré, a contrariar os princípios da legalidade e da segurança jurídica, há a garantia fundamental do direito à vida e à saúde pública, cuja responsabilidade de proteção incumbe à ora Ré, que deve prevalecer, impedimento, com toda certeza, ao deferimento da tutela antecipada pretendida pela parte Autora, sob grave ocorrência do periculum in mora inverso.
Estando a lide em debate a exigir uma decisão equilibrada e, não simplista e precipitada, conforme anteriormente dito, além de esclarecimentos e entendimentos mais vastos a respeito dos interesses em conflito, a desvendar não somente o universo de atuação dos profissionais pertencentes à Associação, ora Autora da presente ação civil pública, mas também de outras áreas, em especial, os médicos, já que envolve a discussão de atos privativos médicos, (procedimentos invasivos, e o que consistem), dentre outras questões, indefiro o pedido de tutela antecipada, e visando a uma solução construída, acolho o parecer ministerial, quanto à necessidade de designação de audiência de conciliação, entendendo, diante dos necessários esclarecimentos técnicos a subsidiar uma tomada de decisão, ser indispensável a presença de representante do Conselho Federal de Medicina. Designe-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na forma do art. 357, §3º, do CPC, a ser realizada na modalidade presencial (PARA TODAS AS PARTES), no dia 19/08/2025 às 14:00h, na sala de Audiências da 6ª Vara Federal de Niterói (Rua Dr.
Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro Nº 604 - 9º ANDAR - Centro - Niterói/RJ), com a presença das partes, do MPF e de representantes (i) da Assessoria Legislativa da Casa Civil da Presidência da República; (ii) do Ministério da Educação e do (iii) do Conselho Federal de Medicina para fins de serem levantadas e discutidas questões fundamentais para a compreensão da atuação dos esteticistas e cosmetologos, de modo a que seja permitido definir os procedimentos e produtos que podem ser por eles utilizados no desempenho profissional, e de eventuais limites, acaso existentes. Intimem-se as partes e os representantes das supracitadas entidades, que deverão tomar ciência da presente ação, vindo, se possível, já munidos de todos os esclarecimentos e subsidíos necessários à solução da lide.
Cientes, desde já, que o(s) depoimento(s) colhido(s) em audiência será (ão) objeto de gravação audiovisual e de que o(s) vídeo(s) referente(s) ao(s) depoimento(s) será(ão) enviado(s) ao sistema E-proc e as partes poderão ter acesso a qualquer momento ao seu inteiro teor, mediante simples acesso ao processo eletrônico.
De igual forma, a ata da audiência não será impressa, sendo assinada digitalmente somente pela MM Juíza Federal para disponibilização no sistema E-proc, dispensando-se a assinatura das partes, visto tratar-se de processo eletrônico com gravação audiovisual, na forma do art.137 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2º Região, com redação dada pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00016, de 17/09/2018. -
23/05/2025 05:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 16:05
Juntado(a)
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 16:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/05/2025 16:01
Juntado(a)
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21/05/2025 15:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/05/2025 11:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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20/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:18
Determinada a intimação
-
08/05/2025 12:33
Juntada de Petição
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06/05/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 09:48
Juntada de Petição
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07/04/2025 05:44
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2025 19:01
Determinada a intimação
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07/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 02:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 17:12
Não Concedida a tutela provisória
-
17/12/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/12/2024 16:59:31)
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17/12/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Citação Eletrônica - Expedida/Certificada - 17/12/2024 16:59:30)
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17/12/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Não Concedida a tutela provisória - 17/12/2024 16:59:30)
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17/12/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
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