TRF2 - 5003699-81.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:57
Decisão interlocutória
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01/09/2025 10:45
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 18:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 36
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003699-81.2024.4.02.5107/RJAUTOR: SEBASTIANA DE ABREU XAVIERADVOGADO(A): BRUNNA GLÓRIA CAMPOS (OAB RJ231822)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte vitalícia NB 21/195.102.793-8 , com DIB em 19/03/2023, em razão do óbito do instituidor Sr.
Antonio Carlos Alves de Oliveira, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015), artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015) e artigo 77, § 2º, inciso V, alínea ?c?, item 6, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015).
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas ? observados os parâmetros instituídos pela EC nº 103/2019 no tocante à forma de cálculo do valor do benefício previdenciário ora deferido.
Sobre tais parcelas atrasadas deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicáveis os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via EADJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
10/07/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:51
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 18/02/2025 15:30. Refer. Evento 27
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18/02/2025 17:36
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2025 15:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 18/02/2025 15:30
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31/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/01/2025 14:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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23/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 01:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:55
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 08:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 08:43
Juntado(a)
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20/09/2024 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2024 14:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB01S para RJITB02F)
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16/09/2024 12:24
Despacho
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13/09/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001087-73.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 7, 12
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11/09/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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