TRF2 - 5068192-85.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 10:54
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJCAM04
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01/08/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5068192-85.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IVONE HENRIQUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 02/12/2021 e indeferido em razão da ausência de incapacidade para o trabalho (Evento 1, INDEFERIMENTO 8).
Da análise da incapacidade O laudo pericial judicial, decorrente do exame médico realizado no dia 07/11/2024, aponta que a parte autora, "dona de casa" e com 53 anos de idade, ao tempo da perícia, embora sofra de M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais e M79.7 - Fibromialgia, não está incapacitada para o trabalho. Para além disso, afirmou que não houve incapacidade pretérita além daquele período em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário, e não apresenta sequela consolidada de acidente de qualquer natureza (Evento 25).
A parte autora impugnou o laudo pericial no Evento 29, sob os fundamentos de manifesta incompatibilidade entre a conclusão pericial e os documentos médicos juntados aos autos, a justificar o afastamento do laudo judicial.
Rejeito a impugnação ao laudo.
Durante os exames físico e do estado mental, foram realizados vários testes cujo resultado foi negativo, inclusive nos pontos de fibromialgia.
Foi verificado também que não há sinais de doença psiquiátrica.
A parte autora apresenta ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares, bem como ritmo cardíaco normal, sem sinal de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade para a função indicada. Exames neurológico e oftalmológico normais.
Quanto ao sistema músculo esquelético, foi observado estar a autora sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral.
Saliento que, no laudo do perito judicial, a conclusão pela ausência de incapacidade foi embasada na análise dos documentos médicos somados aos exames físico e do estado mental. Constato, assim, que a parte autora sofre de patologias que, atualmente, não manifestam sintomas incapacitantes para o trabalho.
Anoto que o fato de uma pessoa ter enfermidade não indica que necessariamente estará incapacitada para sua atividade habitual.
No caso sob exame, tanto na perícia feita em sede administrativa, como naquela realizada neste Juízo, foi concluído que a parte autora não está incapacitada.
Além disso, a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico sob a égide de uma anamnese detalhada, exame físico, avaliação de laudos, exames complementares e, por conseguinte, com o devido embasamento e de forma equidistante entre as partes. Não há, portanto, causa que justifique desconsiderar a conclusão do laudo judicial.
Desse modo, não comprovada em juízo a incapacidade laboral, não prospera o pedido de desconstituição do ato administrativo da autarquia.
Ante a conclusão acima, mostra-se desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, considerando que a constatação de ausência de incapacidade consubstancia fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de Dona de casa.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5068192-85.2024.4.02.5101Data da perícia: 07/11/2024 00:00:00Examinado: IVONE HENRIQUES DA SILVAData de nascimento: 03/10/1971Idade: 53Estado Civil: CasadoSexo: FemininoUF: RJCPF: *33.***.*30-73O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Nenhuma com ensino fundamental incompletoÚltima atividade exercida: Dona de casaTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: é o termo, em direito do trabalho e previdenciário que define a mulher que, casada ou não, trabalha exclusivamente para a própria família, não exercendo atividade remunerada, ou esta não pode ser considerada habitual e principal.Por quanto tempo exerceu a última atividade? Não sabe precisarAté quando exerceu a última atividade? Ainda exerceJá foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: VendedoraMotivo alegado da incapacidade: Tenho fibromialgiaHistórico/anamnese: Adentrou a sala caminhando normalmente, referindo dores cervicais e lombares a anos, com evolução progressiva e crescente, recebendo o diagnóstico de fibromialgia, sem recuperação com o tratamento clínico e fisioterápicoDocumentos médicos analisados: A petição alega que a parte autora possui “…CID M54.2- Cervicalgia síndrome dolorosa na região CID M54.5- Dor lombar baixa • CID M75.1- Síndrome do manguito rotador CID S52.5- Fratura da extremidade distal do radio CID S12.5- Fratura da segunda vertebra cervical ..”.Em 23/08/2024 a autarquia ré indefere o benefício por não comprovação de incapacidade laborativa.RADIOGRAFIA DE COLUNA LOMBAR 17/11/2021, indica: desmineralização óssea incipiente; osteófitos marginais anteriores e laterais; redução da amplitude do espaço intervertebral de L5S1; sinais de artrose interfacetária em L5S1.RADIOGRAFIA DE COLUNA CERVICAL, datada de 17/11/2021, indica: redução da amplitude dos espaços intervertebrais de 4C5 e C6C7 com uncoartrose nesses níveis; artrose interfacetária em C6C7.LAUDO MÉDICO, datado de 17/07/2024, indica: osteófitos e artrose interapofisária, com dificuldade de exercer suas atividades laborais.LAUDOS MÉDICOS, datados de 15/10/2024, 17/10/2024 e 06/11/2024 indicam fibromialgia e ansiedade.Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, apresentou os seguintes documentos médicos a perícia.RADIOGRAFIA datadas de 15/08/2023, 21/12/2023 e 05/06/2024 que indicam artroses incipientes em coluna, ombros e baciaLAUDO SABI, datado de 13/07/2016 a 15/12/2021, indica: CID’s M545; M54; S525; M255 e em 15/12/2021 conclui que não há incapacidade laborativa.Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afetoAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 110x80 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboralTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativo INCUSIVE NOS PONTOS DE FIBROMIALGIATeste da distração – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a distração da região cervical, a qual abri os forames neurais – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Spurling – manobra para avaliar se há dor e aumento dos sintomas radiculares na extremidade quando realiza flexão lateral da cabeça e o examinador realiza pressão sobre o topo da cabeça – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Adams - manobra para verificar se a inclinação anterior do tronco com as palmas das mãos opostas entre si causa assimetria de membros superiores - No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Wedell – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a dor à pressão no vértice do crânio, a ausência de dor com a elevação do membro enquanto paciente está distraído ou reações dolorosas exacerbadas e desproporcionais ao estímulo. – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Hoover – manobra onde os calcanhares são apoiados na palma da mão do examinador e, ao se pedir que eleve o membro afetado, o comum é a pressão do membro contralateral na palma da mão– No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Laségue – manobra de elevação passiva do membro inferior com o joelho em extensão e é considerada positiva quando o paciente sente dor no trajeto do nervo ciático entre 35º e 70º de elevação - No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Fabere/Patrick - teste especial realizado para avaliar as articulação sacroilíaca e do quadril de pacientes que possuem dor lombar, quando é realizado a manobra de flexão, abdução e rotação externa do membro inferior, permitindo ao avaliador realizar um estresse articular na região sacroilíaca, visando reproduzir a dor referida pelo paciente.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame neurologico: normalExame oftalmologico: normalDiagnóstico/CID: - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais- M79.7 - FibromialgiaCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): As doenças crônicas e degenerativas, como é o caso em tela, são caracterizadas por evoluírem com longos períodos de remissão quando não há incapacidade laboral, podendo surgir períodos de crise ou agudização, quando se instala a incapacidade laboral, para os quais não há nenhuma previsibilidade quando a frequência, duração e intensidade.
Por isso é sim possível que, mesmo com a DID a anos, ter havido períodos anteriores de incapacidade e hoje não existir, assim como o contrárioEssa descrição não é uma opinião do perito e sim fundamentada na literatura médica e não configura RELATIVIZAÇÃO do quadro e sim ressalta a necessária CONTEXTUALIZAÇÃO e INDIVIDUALIZAÇÃO que as avaliações periciais exigem à luz das normativas periciaisA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: Não há como precisarO(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Comprova realizar o tratamentoConclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Conforme o exame físico- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM- Quais? Todas relatadas nos documentos- Por que não causam incapacidade? Não identificamos sinais de atividade clínica ou incapacitantes- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não foi arrolado ou localizado em pesquisa no sistema e-proc- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA (CRMRJ491170)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Clínico geral, Perícias MédicasAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora:NÃO FORAM AQUI ARROLADOS A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:19
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 09:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/01/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/12/2024 16:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/12/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/11/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/11/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2024 19:45
Juntada de Petição
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07/11/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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24/10/2024 15:51
Juntada de peças digitalizadas
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21/10/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 08:53
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVONE HENRIQUES DA SILVA <br/> Data: 07/11/2024 às 11:15. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goytacazes
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18/10/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 22:21
Determinada a intimação
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16/09/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 11:08
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJCAM04F)
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05/09/2024 21:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2024 19:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2024 16:21
Declarada incompetência
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05/09/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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