TRF2 - 5003088-98.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:55
Decisão interlocutória
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28/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 11:24
Juntada de Petição
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09/08/2025 11:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSGO02
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09/08/2025 11:15
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 09:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003088-98.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ANA MARIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIO DA COSTA DANTAS (OAB RJ196565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade (Evento 22).
A sentença, embora reconhecendo que o laudo pericial judicial (Evento 15) concluiu pela incapacidade total e permanente da autora a partir de 17/01/2024, entendeu que a incapacidade seria preexistente ao reingresso da segurada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em dezembro de 2022, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício.
A recorrente alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau desconsiderou a conclusão técnica do perito judicial, profissional de confiança do juízo, que fixou a data de início da incapacidade (DII) em momento no qual a autora possuía qualidade de segurada e carência.
Sustenta que a existência de doença não se confunde com a incapacidade para o trabalho, e que esta última foi devidamente estabelecida pelo laudo pericial.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se a parte recorrente tem direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, aferindo-se o preenchimento dos requisitos de incapacidade laboral, qualidade de segurada e carência.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, é devido ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Para a análise da incapacidade, foi produzido laudo médico pericial em juízo (Evento 15), elaborado por perito especialista em Ortopedia.
O perito concluiu que a autora, com 68 anos de idade e profissão de diarista, é portadora de Síndrome do supraespinhoso (CID M75.1), Lombalgia (CID M54.5), Cervicalgia (CID M54.2), Transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e Gonartrose (CID M17).
Com base no exame físico e na documentação médica, o perito afirmou a existência de incapacidade omniprofissional e permanente.
O ponto central da lide reside na data de início da incapacidade (DII).
O perito judicial fixou a DII em 17/01/2024, justificando que os achados da ultrassonografia dos ombros realizada naquela data, que indicaram "aspecto de rutura total" dos tendões do supraespinhal e infraespinhal (Evento 1, EXMMED5, p. 1), são incompatíveis com as atividades laborais de uma diarista, que exigem esforço físico e ampla movimentação dos membros superiores.
O juízo de sentenciante divergiu da DII fixada pelo perito, por entender que as patologias da autora são crônico-degenerativas e que a incapacidade seria preexistente ao seu reingresso no RGPS, em dezembro de 2022.
Ainda que o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, sua desconsideração somente se justifica quando existirem nos autos outros elementos probatórios robustos e consistentes que o infirmem.
No caso, a conclusão do juízo sentenciante baseia-se em uma presunção que, na minha opinião e com todo o respeito, não se sustenta.
A existência de doenças crônicas não implica, necessariamente, uma incapacidade permanente desde o seu surgimento. É comum que o segurado, mesmo com patologias degenerativas, prossiga em suas atividades laborais até que a progressão da doença ou a ocorrência de uma lesão aguda o torne incapaz.
O perito, especialista na área, identificou o marco objetivo que tornou a incapacidade da autora efetiva para sua profissão: a rutura total dos tendões do ombro, diagnosticada em 17/01/2024.
Antes disso, presume-se que, apesar das doenças, havia capacidade residual para o trabalho.
Na DII fixada pelo laudo (17/01/2024), a autora possuía qualidade de segurada, pois realizava contribuições como contribuinte individual desde 07/2023, conforme extrato do CNIS (Evento 12, CNIS2, p. 6).
O mesmo extrato demonstra o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, considerando todo o histórico contributivo da segurada.
Presentes os requisitos da incapacidade total e permanente, da qualidade de segurada e da carência na data de início da incapacidade, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.
A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 08/02/2024, uma vez que a incapacidade, constatada em 17/01/2024, já existia no momento do pleito administrativo.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a confirmação do direito da parte autora, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata implementação do benefício.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acréscimo de 25% Não DIB 08/02/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 08/02/2024 e DIP no primeiro dia do mês desta decisão, bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intime-se o INSS para que implante o benefício no prazo de 15 dias.
Recorrente exitoso, não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:19
Conhecido o recurso e provido
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08/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 17:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/09/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2024 11:03
Juntada de Petição
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22/07/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2024 12:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 02:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA MARIA DA SILVA <br/> Data: 29/08/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-OAB Maricá – sala 1 - Rua Álvares de Castro, 1029 (Sede da OAB), Araçatiba. Maricá - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANC
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14/06/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 16:29
Determinada a intimação
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10/05/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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