TRF2 - 5000884-47.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 18:54
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000884-47.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JUCELINE DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): TAIS DAMIANA RAMOS DA SILVA (OAB RJ165239) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de filha.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência firmada em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A despeito dos fatos noticiados na inicial, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito da mesma, na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da autarquia ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Ademais, a parte autora sequer comprovou o indeferimento administrativo do benefício de pensão pelo falecimento de seu genitor.
Pelo exposto, diante da ausência, ao menos na presente fase processual, do requisito da verossimilhança, referido no art. 300, caput, do CPC, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da tutela pretendida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; termo de procuração firmado em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação; edocumento que comprove o indeferimento administrativo de seu requerimento de pensão pelo falecimento de seu pai, Sr.
ANTONIO FLORÊNCIO LOPES, CPF nº *61.***.*31-34, tendo em vista que o indeferimento administrativo nº 192.030.578-2 (evento 1, OUT10), tem como instituidor(a) a Sra. ERONILDES SILVA DOS SANTOS LOPES, titular do CPF nº *45.***.*75-50 (evento 14, PROCADM1).
Deverá a parte autora, no mesmo prazo, juntar aos autos os documentos pessoais de seu pai e de sua mãe (RG e CPF).
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
20/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 10:22
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 08:49
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/05/2025 08:49
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/05/2025 08:47
Juntado(a)
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20/05/2025 08:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS406F para RJSGO05S)
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05/05/2025 16:07
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/05/2025 15:51
Declarada incompetência
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30/04/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSGO05S para RJJUS406F)
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14/04/2025 16:30
Despacho
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18/02/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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