TRF2 - 5009656-55.2023.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:00
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO45
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04/08/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009656-55.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SANDRA ANDRADE DOMINGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE GRACIO LACERDA (OAB RJ122944) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO 5 ANOS DEPOIS, QUANDO COMPROVADA DEFICIÊNCIA.
NÃO RETROAÇÃO DA DER AO TEMPO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento dos benefícios supostamente atrasados, relativo ao período entre a data do primeiro requerimento administrativo (14/9/2017) até a data do requerimento administrativo no qual a autora começou a receber o benefício (26/10/2022). 2.
Em sede recursal, a autora reitera que a doença já existia à época do primeiro requerimento, motivo pelo qual o benefício era devido. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 9.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 10.
No caso dos autos, a perícia médica realizada no primeiro requerimento administrativo (cuja data de entrada consta de 14/9/2017) indicou que não havia quadro de deficiência, motivo pelo qual foi indeferido o benefício.
Consta ainda dos documentos trazido aos autos, que o benefício foi negado em 3 oportunidades antes de sua concessão em 26/10/2022, sob os n. 711.134.193-8, 703.162.643-0 e 702.608.337-7 (Evento 2, INFBEN4). 11.
A partir de tais conceitos já esclarecidos, a perícia médica concluiu que não havia deficiência no momento da avaliação, ou seja, que não haveria impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruíssem a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O fato de possuir a doença desde a época do primeiro requerimento não implica necessariamente que ela geraria um quadro de deficiência desde esta data, podendo a doença ter se agravado para que, de fato, alguns anos depois, viesse a gerar algum grau de deficiência, conforme descrição trazida em lei. 12.
Conforme bem destacado na sentença, a demandante busca fundamentar seu pleito através do laudo juntado no Evento 8, LAUDO3, porém este não é capaz de comprovar se houve ou não um agravamento do quadro clínico da autora entre a primeira e segunda DER, que justificasse a autora já possuir quadro de deficiência à época do primeiro requerimento.
De acordo com o art. 373 do CPC, compete ao demandante comprovar os fatos constitutivos do deu direito, sendo que a ausência de tal comprovação implica na impossibilidade de infirmar as conclusões do perito. 13.
Sendo assim, não comprovado o quadro de deficiência desde o primeiro requerimento administrativo formulado, inviabiliza-se a concessão do direito vindicado.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
09/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:39
Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 14:53
Juntada de Petição
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03/09/2024 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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03/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2024 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 16:16
Juntado(a)
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27/01/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/01/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 12:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2023 15:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
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05/10/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/10/2023 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/10/2023 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2023 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2023 18:32
Determinada a intimação
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31/07/2023 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 15:56
Juntada de Petição
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29/06/2023 15:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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