TRF2 - 5008905-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008905-37.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA VIEIRA CHAVESADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ROCHA (OAB RJ182603) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESCONTO DO VALOR INICIALMENTE PREVISTO NO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido formulado pela CCCPM de consignação de descontos em favor da Autarquia, bem como de expedição de ofício ao setor de pagamento em que a executada recebe seus proventos, a fim de que “não seja averbado qualquer novo desconto referente a empréstimo consignado na remuneração do devedor, até que a dívida objeto do presente feito seja integralmente quitada”. 2.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não é abusiva a cláusula inserida em contrato de mútuo que autoriza o desconto em folha de pagamento para o pagamento das prestações do empréstimo (STJ, AgInt no AREsp 194.810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017). 3.
A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos de inadimplemento nos contratos de empréstimo consignado, onde o servidor autorizou expressamente o desconto das parcelas em folha de pagamento. 4.
Havendo no contrato, livremente firmado entre as partes, autorização expressa da pensionista para que o pagamento do empréstimo contratado fosse efetuado, em parcelas mensais, através de desconto em folha de pagamento, não se mostra razoável impedir o credor, nos casos de descumprimento das obrigações assumidas, de ver seu crédito satisfeito através do restabelecimento dos descontos, ainda que por força de decisão judicial. 5.
No entanto, o restabelecimento dos descontos deve se dar de acordo com o valor original da prestação previsto no contrato de empréstimo, in casu, R$ 894,48 (oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), como consta da cláusula segunda do contrato apresentado no evento 1, OUT2, dos originários, a ser realizado em quantas parcelas forem necessárias para a integral satisfação da obrigação, sendo descabida a determinação de apresentação de planilha com os valores das parcelas a serem descontadas, onde foi indicado pela CCCPM parcela inicial no valor de R$ 2.198,70 (dois mil, cento e noventa e oito reais e setenta centavos). 6.
Conclui-se ser possível o restabelecimento dos descontos na folha de pagamento da executada/agravante, nos termos do contrato firmado entre as partes, observando-se, ainda, a parte da remuneração a ser resguardada, conforme legislação em vigor, cabendo ao órgão responsável pela folha de pagamento da executada/agravante fiscalizar os referidos descontos. 7.
O recurso deve ser parcialmente provido apenas para determinar que o valor do desconto seja aquele previsto no contrato de empréstimo. 8.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
15/09/2025 13:20
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
15/09/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conhecido o recurso e provido em parte - 15/09/2025 13:08:19)
-
04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5008905-37.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA VIEIRA CHAVES ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ROCHA (OAB RJ182603) AGRAVADO: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 84
-
20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
12/08/2025 15:39
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
-
12/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008905-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA VIEIRA CHAVESADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ROCHA (OAB RJ182603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIA DE FATIMA VIEIRA CHAVES, contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 170 dos originários, que deferiu o pedido formulado pela CCCPM de consignação de descontos em favor da Autarquia, bem como de expedição de ofício ao setor de pagamento em que a executada recebe seus proventos, a fim de que “não seja averbado qualquer novo desconto referente a empréstimo consignado na remuneração do devedor, até que a dívida objeto do presente feito seja integralmente quitada”.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a sua remuneração/salário não pode ser objeto de constrição, por se tratar de verba impenhorável, como disposto no art. 833, IV, do CPC.
Afirma que “Embora tenha a agravante autorizado a consignação em folha de pagamento na celebração do contrato de empréstimo, isto se deu na fase e para efeitos extrajudiciais, e respeitados os limites legais de consignação”; que agora o desconto requerido se dá para fins de execução judicial, consistindo em penhora de salário, o que é vedado pelo art. 833, IV, do CPC.
Aduz que a decisão agravada violaria o princípio da liberdade de contratar, “corolário da autonomia privada, por exegese do art. 5º, II, da Constituição da Republica, que dispõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"”.
Afirma que se encontram presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: a probabilidade do direito, “diante da previsão do art. 1.019, I e art. 833, IV do CPC ambos do CPC; & do art. 5º, II, da Constituição da Republica”; e o periculum in mora, uma vez que a agravante terá seu salário penhorado.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento pelo órgão Colegiado, e, no mérito, que seja provido o recurso, para reformar a decisão agravada e “indeferir o requerimento de expedição de ofício ao órgão pagador da agravante para implantar os descontos das parcelas na forma da planilha apresentada em atendimento ao item 1; e indeferir a expedição de ofício para que não seja averbado qualquer novo desconto referente a empréstimo consignado na remuneração da agravante”.
Evento 3, declarada a incompetência da Turma Especializada em Direito Tributário, por se tratar de execução fiscal que objetiva a cobrança de multa administrativa.
O feito foi redistribuído, por sorteio, a esta Relatoria (evento 8). É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o efeito suspensivo.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente os efeitos da decisão agravada, visto que, ao menos à primeira vista, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não é abusiva a cláusula inserida em contrato de mútuo que autoriza o desconto em folha de pagamento para o pagamento das prestações do empréstimo: “[...] No tocante aos empréstimos consignados, esta Corte pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, contanto que a soma mensal das prestações destinadas ao desconto dos empréstimos realizados não ultrapasse 30% dos vencimentos do trabalho, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. [...]” (STJ, AgInt no AREsp 194.810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017) Além disso, cumpre asseverar que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos de inadimplemento nos contratos de empréstimo consignado, onde o servidor autorizou expressamente o desconto das parcelas em folha de pagamento.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA.
PENHORA DE LUCRO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
No caso, a Corte de origem asseverou que a penhora de valores oriundos do lucro mensal do executado em valor módico não afetará a sua subsistência, sendo que esta constrição é a única forma de se atingir a efetividade jurisdicional.
Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1128952/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) Com efeito, havendo no contrato, livremente firmado entre as partes, autorização expressa do servidor para que o pagamento do empréstimo contratado seja efetuado, em parcelas mensais, através de desconto em folha de pagamento, ao menos à primeira vista, não se mostra razoável impedir o credor, nos casos de descumprimento das obrigações assumidas, de ver seu crédito satisfeito através do restabelecimento dos descontos, ainda que por força de decisão judicial.
Assim, ao menos à primeira vista, não se vislumbra a probabilidade do direito, visto ser possível o restabelecimento dos descontos na folha de pagamento da executada/agravante, nos termos do contrato firmado entre as partes, observando-se, ainda, a parte da remuneração a ser resguardada, conforme legislação em vigor, cabendo ao órgão responsável pela folha de pagamento da executada/agravante fiscalizar os referidos descontos.
Desta forma, em uma análise superficial, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
03/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0098109-84.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
03/07/2025 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
03/07/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 170 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5070903-29.2025.4.02.5101
Jose Belo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Gomes Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039073-45.2025.4.02.5101
Nicea da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 13:54
Processo nº 5009650-17.2025.4.02.0000
Simone Sant Ana da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 15:55
Processo nº 5001223-39.2025.4.02.5106
Ivonir da Rocha Branco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070151-57.2025.4.02.5101
Miriam Leite Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00