TRF2 - 5070903-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070903-29.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEYAUTOR: JOSE BELO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL GOMES ALMEIDA (OAB RJ231295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 05/09/2025 - PETIÇÃO -
09/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:02
Juntada de Petição
-
05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
-
01/09/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 17:09
Despacho
-
29/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070903-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE BELO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL GOMES ALMEIDA (OAB RJ231295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA(S) PROVIDÊNCIA(S) INICIAL(IS) A CARGO DA PARTE AUTORA - EMENDA(S) Não foi apresentado o comprovante de residência atualizado, que é documento indispensável à propositura da demanda, inclusive quanto à fixação da competência.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado.
No mesmo prazo, deverá apresentar procuração atualizada devidamente assinada.
Cumprida(s) objetivamente a(s) determinação(ões) acima, poderá a Secretaria prosseguir com o andamento do feito, consoante determinações abaixo, independente de nova conclusão.
Não sendo cumprida(s) objetivamente (e/ou integralmente), ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA TUTELA ANTECIPADA O autor alega ser aposentado e que, ao conferir seu extrato bancário, percebeu a redução do valor do seu benefício, razão pela qual procurou o INSS, tendo obtido extrato, no qual constatou que diversos valores estavam sendo descontados indevidamente de seu benefício a título de empréstimos consignados que nunca contratou.
Com efeito, a não contratação é prova de fato negativo e, diante da impossibilidade do autor em produzi-la, ou seja, demonstrada sua hipossuficiência probatória, é mister deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, já que a ré, detentora de eventuais contratos, poderá fornecê-los.
Entretanto, o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, possui como pressuposto a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não é possível, em exame preambular, firmar a necessária convicção quanto à existência do direito sustentado pelo que, em juízo de ponderação, deve ser conferida precedência aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
A prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação autoral exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
Somente após a oitiva da parte contrária, o Juízo terá mais subsídios para formação de seu convencimento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
15/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:28
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026676-85.2024.4.02.5101
Bruno Espirito Santo de Araujo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003175-11.2024.4.02.5002
Vagner Togneri Deschiavone
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039439-30.2024.4.02.5001
Armando Galhardo Nunes Guerra Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcelo Tendolini Saciotto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038118-14.2025.4.02.5101
Luiz Henrique Garcez Chaves de Almeida
Presidente - Conselho Regional de Engenh...
Advogado: Alexandre da Cruz Santana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012137-63.2024.4.02.5118
Renato de Oliveira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00