TRF2 - 5003969-32.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
-
11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:31
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 21:55
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 13:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJNIG05F para RJNIG04F)
-
26/05/2025 12:49
Declarada incompetência
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003969-32.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MANOEL ROSA DA SILVAADVOGADO(A): SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ084496) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à decadência do pleito em questão, em observância ao princípio da não surpresa e da ampla defesa. Sem prejuízo, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 CPC e deverá ter sido emitido até 06 (seis) meses antes da propositura da ação; 2) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). 3) Juntar instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais atualizados (assinados há menos de seis meses).
Após, voltem os autos conclusos.
VISTOS EM INSPEÇÃO Processo eletrônico INSPECIONADO, no período de 19/05 a 23/05/2025, nos termos Portaria TRF2-PTC-2024/00194, de 9/08/2024, do art. 13, III, da Lei 5.010/1966, bem como, previstos no art. 1º e 2º da Resolução nº 496/2006, do CJF, do artigo 52 a 61 da Consolidação de Normas da Justiça Federal da 2ª Região e no Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
23/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:35
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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