TRF2 - 5001636-98.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/09/2025 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/09/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/09/2025 17:43
Juntada de Petição
-
28/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 11:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/08/2025 11:17
Transitado em Julgado
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001636-98.2024.4.02.5005/ESAUTOR: JONADABE DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONAM MARTINELLI DA FONSECA (OAB ES018215)SENTENÇAIsto posto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES E DOU-LHES PROVIMENTO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. O dispositivo da sentença do evento 09 passa a conter a seguinte redação: DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), conforme tabela abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil.
RECONHEÇO, para fins previdenciários, o tempo trabalhado pelo demandante em atividade especial nos interregnos de 01/12/1979 a 30/04/1983, 01/03/1984 a 29/02/1988, 01/04/1992 a 15/08/1992, 24/06/2004 a 13/02/2012 e 01/10/2012 a 13/11/2019.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer imediatamente o benefício concedido.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/retificação/averbação pela APSDJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. CÁLCULOS P.R.I. -
03/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 05:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/01/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/01/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/11/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/11/2024 21:00
Juntada de Petição
-
26/11/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
18/11/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
29/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/10/2024 17:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/04/2024 18:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/04/2024 18:28
Determinada a citação
-
18/04/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003631-52.2024.4.02.5004
Rosania Coutinho Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2024 19:12
Processo nº 5095044-49.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
R3 2021 Entregas Expressas LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000277-89.2019.4.02.5102
Ministerio Publico Federal
Mariza Auxiliadora dos Santos Rodrigues ...
Advogado: Antonio Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000277-89.2019.4.02.5102
Ministerio Publico Federal
Mariza Auxiliadora dos Santos Rodrigues ...
Advogado: Leonardo Cardoso de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 19:40
Processo nº 5000018-10.2023.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Camila Alves Michel
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00