TRF2 - 5000277-89.2019.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000277-89.2019.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROPARTE RÉ: MARIZA AUXILIADORA DOS SANTOS RODRIGUES DA MATTA (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.042 DO STJ.
ART. 17-C DA LEI DE IMRPBOIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021.
TEMA 1.284 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que julga procedentes em parte o pedido autoral para julga procedente em parte o pedido autoral para condenar a parte demandada pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, I e VII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes sanções: (i) ressarcimento integral do dano ao erário no valor de R$ 1.276.492,85 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos); (ii) pagamento de multa civil no valor de R$ 382.947,85 (trezentos e oitenta e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 30% do valor do dano; (iii) perda da função pública, caso ainda não tenha sido efetivada em razão da sentença penal; (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser conhecida a remessa necessária determinada pelo juízo na origem. 2.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1553124, 1605586, 1502635 e 1601804 (Tema 1042), afetou os referidos recursos para definir se haveria ou não a aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau. 3.
Antes do julgamento do referido tema, foi editada a Lei nº 14.230/2021, que alterou a LIA, e passou a disciplinar expressamente que não caberia remessa necessária em face de sentenças proferidas com base na referida lei, nos termos do § 3º do art. 17-C. 4.
Diante da solução da controvérsia pelo legislador, com a edição do mencionado diploma legal, o STJ cancelou o Tema 1.042, determinando que os recursos especiais afetados prosseguissem em normal trâmite, em seus ulteriores termos, bem como os casos eventualmente suspensos em virtude da afetação. 5.
Sob esse prisma, esta Corte Regional tem entendimento de que a remessa necessária não deve ser conhecida, em razão da plena incidência da Lei nº 14.230/2021 em tais hipóteses.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC/RN 0500015-88.2015.4.02.5109, Rel.
Des.
Fed.
MAURO BRAGA, DJF2R 10.5.2023. 6.
A referida Corte Superior também afetou o Tema 1.284, que tem como questão submetida a julgamento definir “se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, parágrafo 19, IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso". 7.
O STJ, em 30.6.2025, no julgamento do Recursos Especiais 2.117.355, 2.118.137 e 2.120.300, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21".
Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 2117355, Rel.
Min.
TEODORO SILVA SANTOS, DJE 30.6.2025. 8.
Portanto, não é o caso de conhecer a remessa necessária, tendo em vista que a sentença na origem foi proferida, em 19.5.2025, isto é, após a vigência da Lei nº 14.230/21. 9.
Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
18/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/09/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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22/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5000277-89.2019.4.02.5102/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ALOÍSIO FIRMO GUIMARÃES DA SILVA PARTE RÉ: MARIZA AUXILIADORA DOS SANTOS RODRIGUES DA MATTA (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
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21/07/2025 19:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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21/07/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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18/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 10:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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18/06/2025 19:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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