TRF2 - 5006181-56.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 16:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 18:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006181-56.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: FELIPE DE SOUZA CASEMIROADVOGADO(A): FATIMA GARCIA GONCALVES (OAB RJ141487) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FELIPE DE SOUZA CASEMIRO em face do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MINISTÉRIO DO TRABALHO - Rio de Janeiro, que tem por objeto a inscrição imediata do impetrante no seguro desemprego e início do pagamento do benefício pela autoridade coatora.
Aduziu o impetrante que, após a dispensa sem justa causa pelo empregador Conselho Regional de Medicina (CREMERJ), requereu o benefício de seguro desemprego em 25/04/2023.
Alegou que a autoridade coatora negou a concessão do benefício sob o seguinte fundamento: “Inscrição bloqueada – código 69 – órgão público.” Diante da negativa, recorreu o impetrante, no dia 17/06/2025 (protocolo 7823530466- nº do recurso 4017934936) no intuito de modificar a decisão, mas o benefício foi novamente indeferido no dia 23/06/2025, com a seguinte fundamentação: “Consta no CNIS que trata-se de rescisão por término de contrato (contrato temporário).
Ademais não comprova que o ingresso se deu por meio de concurso público, critério exigido, conforme parecer Conjur/MTE nº 507/2006, Súmula 363, TST e artigo 37,II da Constituição Federal” Aventou que o motivo para o indeferimento não procede, pois preenche todos os requisitos para a habilitação ao seguro-desemprego previstos na lei nº 7.998/90.
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
III - De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V - Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito à União, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VI - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
10/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:07
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO TRABALHO - EXCLUÍDA
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25/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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