TRF2 - 5007439-73.2022.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007439-73.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ZUMIRA MARTINS BRAGA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS (OAB MG126544) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da petição de Evento 82 e seus anexos NÃO terem atendido integralmente às determinações do despacho anterior, Evento 78, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o seguinte documento, referente à habilitanda SARAH LIMA BRAGA SOUZA: 1.
Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação; considerando-se que os documentos juntados (declaração com assinatura eletônica) não são meios hábeis para tal comprovação.
Na ausência destes, apresente DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato.
Conforme já exposto no despacho anterior, Evento 73, NÃO SERÁ ACEITA a assinatura digitalizada, pois, não permite a conferência de sua autenticidade, gerando dúvida a respeito do real subscritor da peça, além de esvaziar qualquer garantia quanto a autoria, fato que põe em risco a segurança jurídica nessas situações. Cabe ressaltar, ainda, que a assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica).
Esta depende de um certificado digital, emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários.
Ressalto, por fim, que o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que regulamenta as assinaturas eletrônicas, inclusive a apresentada nestes autos, tem redação clara quando prevê em seu art. 2º, parágrafo único, inciso 1, que o disposto naquele decreto não se aplica aos processos judiciais.
Com a regularização do documento, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 17:50
Determinada a intimação
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16/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007439-73.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ZUMIRA MARTINS BRAGA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO CAMPOS (OAB MG126544) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Tendo em vista o teor da petição de Evento 76 e seus anexos NÃO atenderam integralmente às determinações do despacho anterior, Evento 73, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, referentes a todos os habilitandos: 1.
Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação; considerando-se que os documentos juntados (declarações assinadas por terceiros) não são meios hábeis para tal comprovação.
Na ausência destes, apresente DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato; 2.
Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Após o cumprimento integral da determinação acima, voltem os autos. -
20/05/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 10:49
Determinada a intimação
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19/05/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 11:10
Determinada a intimação
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10/01/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 14:19
Juntada de Petição
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07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 10:34
Juntada de Petição
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26/06/2024 09:31
Juntada de Petição
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18/06/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:43
Determinada a intimação
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22/05/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 13:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/05/2024 13:18
Transitado em Julgado - Data: 05/03/2024
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14/03/2024 15:47
Juntada de Petição
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12/03/2024 16:48
Juntada de Petição
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05/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/02/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/02/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/02/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/02/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/02/2024 13:10
Julgado procedente em parte o pedido
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04/10/2023 19:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 13:36
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2023 16:37
Juntada de Petição
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22/06/2023 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2023 16:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/06/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/06/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 15:59
Determinada a intimação
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09/06/2023 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 09:26
Juntada de Petição
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30/05/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/05/2023 12:41
Juntada de Petição
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29/05/2023 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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15/05/2023 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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10/05/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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10/05/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/05/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 14:09
Concedida a tutela provisória
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10/05/2023 13:10
Juntado(a)
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14/04/2023 12:47
Juntado(a)
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31/03/2023 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2023 18:31
Juntado(a)
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06/03/2023 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2023 11:10
Juntada de Petição
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01/02/2023 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2022 12:04
Juntada de Petição
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06/12/2022 15:55
Juntada de Petição
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30/11/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2022 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2022 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/10/2022 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2022 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/10/2022 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 19:27
Determinada a citação
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22/09/2022 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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