TRF2 - 5023762-28.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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07/08/2025 01:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023762-28.2022.4.02.5001/ES APELANTE: ELIAS SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIAS SILVA DOS SANTOS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/2002 a 01/03/2005 e 03/08/2005 a 02/05/2012, conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 19/08/2022, e a pagar os valores devidos desde a DIB, acrescidos da taxa Selic até o efetivo pagamento, na forma da EC 113.
Nas razões de seu recurso, a parte autora/recorrente sustenta, em suma, que devem ser considerados como especiais os períodos 01/05/1994 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 05/03/1997 e de 27/12/2012 a 03/07/2025, em razão da submissão ao agente nocivo ruído acima do limite permitido.
Por fim, a parte recorrente requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 01/05/1994 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 05/03/1997 e de 27/12/2012 a 03/07/2015, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
Na petição do evento 06, a parte autora/apelante requer a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício. É o relatório.
Decido.
A sentença proferida nos autos, impugnada apenas pela parte autora, reconheceu seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na hipótese, resta evidente o periculum in mora porquanto se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, nos exatos termos da sentença proferida. Intime-se, com urgência, o INSS, para ciência e cumprimento desta decisão, no prazo de 20 (dez) dias. -
14/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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14/07/2025 11:34
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:00
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:31
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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