TRF2 - 5017249-39.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:38
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:14
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 02:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 14:23
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 18:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017249-39.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CLAYTON ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda da inicial ao evento 15, EMENDAINIC1.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
07/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 13:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
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23/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:44
Determinada a intimação
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16/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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