TRF2 - 5009336-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB02
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09/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009336-71.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007269-05.2024.4.02.5001/ES AGRAVADO: PAMELA RIBEIRO BARBOSAADVOGADO(A): Glauciane Menário Fernandes Ribeiro (OAB ES015403)ADVOGADO(A): KARINA FAVARO LOYOLA (OAB ES025997) DESPACHO/DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida (Evento 16.1) pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do cumprimento individual de sentença n.º 5007269-05.2024.4.02.5001/ES, contra a Fazenda Pública.
A ação ajuizada na origem por PAMELA RIBEIRO BARBOSA, para cumprimento do título executivo oriundo da Ação Civil Pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001.
A decisão recorrida rejeitou a alegação apresentada pela autarquia de prescrição da pretensão executória.
Sustenta a autarquia, em resumo, que a partir da decisão judicial nos autos da ACP, proferida em 18/09/2014, a qual determinou o processamento individual do título executivo judicial, deixou de existir óbice para a propositura das ações individuais para cumprimento do título executivo judicial.
Requer, portanto, o reconhecimento como marco temporal da interrupção da prescrição a data de 18/09/2014, bem como seja reconhecida a prescrição da pretensão executória no caso concreto.
Por fim, pede a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação da peça recursal. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em sede de cognição sumária, superficial e provisória, não se vislumbra, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, em razão do entendimento firmado, no âmbito deste Tribunal, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual, no caso, ao que tudo indica, deve ser fixado em 13/03/2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP n.º 010887-78.2003.4.02.5001.
Deste modo, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotaria, a princípio, apenas em 13/03/2024.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ACP Nº 0010887-78.2003.4.02.5001.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.
Regra geral: data de trânsito em julgado termo inicial do prazo prescricional.
A jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal firmou-se no sentido de que eventuais tentativas ou diligências visando a promoção de execução coletiva do julgado não implica interrupção da prescrição para a execução individual. 2.
As particularidades do caso concreto: da sistemática de execução inicialmente prevista no título judicial transitado em julgado.
A ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES apresenta algumas particularidades que merecem ser consideradas.
A principal delas é que, nesse caso, o título executivo que transitou em julgado previu, de maneira expressa, que "o pagamento [das diferenças advindas do reconhecimento do direito à revisão do IRSM] deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento". 3.
A sentença excluiu a possibilidade de execução judicial, ao determinar o pagamento exclusivamente pela via administrativa para os segurados potencialmente beneficiários da revisão em questão.
O próprio Juízo daqueles autos ratificou tal entendimento diversas vezes ao longo do curso processual, por exemplo, por ocasião do termo de ajuste firmado entre o MPF e o INSS em 28.09.2011, onde restou assentado que o INSS daria sequência à efetivação das revisões pendentes, cientificando o Juízo sobre a evolução das tarefas 4.
A coisa julgada no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES vedou aos segurados, ao menos em um primeiro momento, promover a execução individual do julgado. 5.
Naturalmente, esse procedimento atípico gerou algumas incertezas para os potenciais beneficiários, o que ensejou inclusive esclarecimentos por parte do juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, conforme decisão proferida em 08.10.2021.
Além de apresentar a sequência de fatos naqueles autos, explicitou que "ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatório". 6.
Até aquele momento, o título executivo, para todos os efeitos, não poderia ser executado mediante o livre exercício do direito de ação, com a cobrança da obrigação nele incrustada paga mediante a forma constitucionalmente prevista (artigo 100 da CF/88). 7.
Do reconhecimento da inexigibilidade do dispositivo da coisa julgada.
Alguns anos depois, em 09.07.2014, o próprio INSS "apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação".
Pouco tempo depois, o MPF concordou com esse procedimento, oposto à tentativa anterior.
Por isso, por ocasião da audiência ocorrida em 18.09.2014, foi proferida nova decisão (ev. 2301 - OUT359 da 010887-78.2003.4.02.5001/ES). 8.
Foi apenas nessa nova decisão, que o juízo da 6ª Vara Federal de Vitória "retificou", "modificou" o dispositivo transitado em julgado, dando-lhe uma interpretação constitucionalmente possível quanto à operacionalização administrativa do pagamento, declarando sua inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único do CPC. 9.
Das medidas adotadas pelo juízo a quo e do termos inicial do prazo prescricional: Em princípio, seria possível falar em curso do prazo prescricional a partir desta decisão de 18.09.2014, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte dispositiva da sentença prolatada na ACP, na parte que determinara o pagamento das obrigações dela resultantes por via administrativa.
Ou seja, com o fim da resistência daquele Juízo em dar ao título executivo uma interpretação (aliás, literal) que obstruía a proposição de ações individuais, deveria ser possível a propositura destas ações. 10.
Em que pese o melhor entendimento sobre o fluxo do prazo prescricional ser a desnecessidade de espera pelos documentos ou diligências a serem apresentados pelo INSS, as partes envolvidas na ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES, bem como o próprio Poder Judiciário, entenderam, à época, de forma oposta.
Na prática, o Juízo deu à decisão proferida em 09.07.2014 apenas o efeito de permitir a expedição de RPVs para o pagamento dos montantes devidos, sem estender seus efeitos para também considerar a possibilidade de execução individual. 11.
Da necessidade de proteção à confiança legítima no caso concreto: Embora, a rigor, a exigência de apresentação de documentos ou de promoção de diligências não tenha, em regra, o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, no caso concreto os potenciais beneficiários foram amplamente orientados pelo Ministério Público Federal, pelo INSS e pelo próprio Poder Judiciário a não adotarem qualquer medida antes do recebimento da correspondência a ser enviada pela autarquia.
Essa conduta gerou nos segurados uma base legítima de confiança que deve ser juridicamente tutelada. 12. É certo que a proteção da confiança não pode ser aplicada irrestritamente a todas as situações imagináveis, devendo ser utilizada com parcimônia, em especial quando houver conflito com outras normas aplicáveis, como no caso concreto.
As condições para o emprego desse princípio são (i) uma base de confiança, (ii) a existência subjetiva da confiança, (iii) o exercício da confiança por meio de atos concretos e (iv) comportamento estatal que frustre a confiança.
No caso em análise, a base da confiança reside nas mencionadas decisões judiciais e condutas adotadas pelas partes. 13.
Embora haja um conflito entre a necessidade de proteção do princípio em questão, por um lado, e a necessidade de reformar uma decisão que viola as orientações jurisprudenciais posteriormente fixadas pelos Tribunais superiores, por outro, no caso concreto, deve prevalecer a confiança depositada pelos beneficiários. 14.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o juízo da 6ª vara federal de vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da acp em questão.
Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória. 15.
Agravo de instrumento não provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017734-75.2023.4.02.0000, Rel.
S.
S. , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 08/03/2024, DJe 22/03/2024 19:27:43) Logo, não se apresentam os requisitos previstos nos artigos 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
14/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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14/07/2025 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 20:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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