TRF2 - 5009441-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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09/09/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009441-48.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014966-48.2022.4.02.5001/ES AGRAVANTE: URSOLA MARIA BARBOSA DE ALVARENGA BRAVINADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO CAMPANA (OAB ES005961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por URSOLA MARIA BARBOSA DE ALVARENGA BRAVIN em face do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 17ª REGIÃO - CRESS-ES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 58): "O executado requer a gratuidade de justiça e a remessa dos autos à contadoria do Juízo para atualização do montante para fins de possibilitar a negociação.
Em resposta, o conselho impugnou o pedido de gratuidade e defendeu a desnecessidade de remessa dos autos à contadoria para atualização do valor.
Indica o valor atualizado de R$2.162,05.
Requer a renovação do SISBAJUD.
Pois bem.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando não ser possível, pelos documentos e argumentos apresentados pela parte exequente, elidir a presunção que emerge da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte executada. A atualização de valores compete ao exequente.
A discordância do executado a respeito do montante atualizado deve ser fundamentada e, na hipótese de demandar dilação probatória, deverá ser objeto de discussão em embargos à execução, tendo em vista a impossibilidade de se promover a produção de provas nos autos da execução fiscal.
Em sendo assim, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria.
DEFIRO a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do executado URSOLA MARIA BARBOSA DE ALVARENGA BRAVIN, CPF: *09.***.*42-70, considerando que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é preferencial na ordem da penhora, bem como tendo em vista o preenchimento dos requisitos apontados no art. 185-A do CTN.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios. assim considerados aqueles inferiores a R$100,00.
A penhora deverá recair sobre o valor atualizado apresentado pela exequente - R$2.162,05.
Se positivo e considerável o resultado: a) intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para impugnar o bloqueio, dentro das hipóteses relacionadas nos incisos do §3º do art. 854 do CPC; Prazo de 05 dias. b) Não havendo impugnação ou sendo rejeitada, transfira-se, on line, os valores bloqueados à CEF – PAB da Justiça Federal (Ag. 0829), convertendo-se a indisponibilidade em penhora (§5º do art. 854 do CPC); c) feito, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para início da contagem do prazo para embargos, na forma do art. 12 e no art. 16, III, da da Lei n.º 6.830/80.
Prazo de 30 dias.
Realizada penhora e transcorrido in albis o prazo para embargos, os valores depositados serão convertidos/transferidos para o exequente.Comunique-se a CEF determinando-lhe promover a transferência dos valores depositados em favor do exequente. Essa decisão poderá servir como ofício. Neste caso, intime-se o exequente para nova manifestação, na qual deverá: Prazo de 15 dias. a) informar os dados bancários necessários para promover a transferência do valor para conta de sua titularidade; b) esclarecer se o valor transferido é suficiente para quitação da dívida: b.1) Sendo positivo - deverá expressamente requerer a extinção da execução. Nesse caso, os autos devem retornar conclusos para sentença. b.2) Sendo negativo - deverá indicar bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, ou para requerer o que entender cabível, ficando desde já ciente de que meros pedidos de reiteração dos convênios já utilizados sem sucesso nos autos, ou de pedidos que já tenham sido indeferidos pelo Juízo, não serão alvo de apreciação judicial visto que tais pedidos inviabilizam a aplicação do artigo 40 da Lei 6830/90 embora concretamente já verificada a hipótese lá ventilada, qual seja, a não localização de bens passíveis de constrição.
Apresentada as informações pela parte exequente, retornem os autos conclusos. Permanecendo os autos sem manifestação do exequente, ou não sendo indicados bens viáveis para constrição, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 69 dos autos originários: "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, em face da decisão de evento 58, DOC1.
A embargante aponta que houve contradição na decisão, pois não foi acolhido o pedido de remessa do feito à Contadoria.
Em contrarrazões a embargada alega que não há mácula na decisão embargada e que a embargante pretende reformar a decisão. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios cabem nas hipóteses do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, tendo como finalidade completar a decisão omissa, aclarar quando houver obscuridade ou contradição, bem como retificar eventual erro material cometido pelo juízo.
Portanto, não é recurso a ser manejado para reexame da causa.
Embora discorde do conteúdo da decisão e do posicionamento nela adotado, a parte embargante requer a reforma do ato, como se o seu não convencimento com relação aos fundamentos nela contidos representassem vícios a serem sanados.
O embargante pretende a remessa do feito à contadoria, todavia a medida resultaria em infringir o procedimento especial da execução fiscal, permitindo-se a dilação probatória. A Lei nº 6.830/1980 prevê um procedimento célere e objetivo, baseado em título executivo extrajudicial.
Por isso, não há fase instrutória como em processos de conhecimento.
A execução parte da presunção de certeza e liquidez do crédito tributário.
Se o executado pretende discutir o valor do crédito, precisa garantir o juízo e apresentar embargos à execução fiscal. Portanto, é possível extrair da fundamentação da parte embargante a sua irresignação com o conteúdo da decisão, por não ter alcançado o resultado pretendido.
Os pontos levantados demonstram discordância em relação ao conteúdo do julgado e não denotam omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Em sendo assim, não se extrai da decisão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material. 2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso. 3.
No caso vertente, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015.
A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. 4.
Assim, inexiste, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado. 5.
Desprovidos os embargos de declaração opostos por OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S.A. (TRF-2: 0536497-40.2007.4.02.5001, j. 16.08.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Quanto ao pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, deve-se ressaltar que, ainda que desprovidos os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há que se aplicar a referida multa quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo esta a hipótese dos autos. 5 - Embargos de declaração desprovidos. (TRF-2: 0001865-02.2019.4.02.0000, j. 15.08.2019) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão impugnada tal como foi lançada.
Cumpra-se a decisão de evento 58 com urgência. Intime-se." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Excelências, não causaria qualquer problema processual se os autos fossem remetidos a contadoria do Juízo para aferição dos últimos cálculos apresentados pelo Agravado/Exequente através do evento de nº 56.
A pergunta que fica Excelências, é só os cálculos apresentados pelo agravado é que sempre estão corretos? Não podendo haver questionamento os mesmos.
A "contadoria do juízo", ou Contadoria Judicial, é um órgão auxiliar do juiz, com a função de verificar cálculos e realizar cálculos de natureza financeira em processos judiciais.
Ela atua de forma imparcial e com fé pública, fornecendo ao juiz elementos técnicos para a formação da sua convicção sobre o valor devido.
Em execuções fiscais, é comum a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos cálculos, especialmente quando há dúvidas sobre a correção dos valores apresentados ou quando as partes discordam dos cálculos executados.
Essa medida visa garantir a correta execução da sentença, evitando erros ou excessos na cobrança. (...) Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência recursal é necessário a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni juris consiste na probabilidade da existência do direito (faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição é apenas sumária).
Note-se que nessa fase de cognição sumária não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. . periculum in mora consiste no perigo de se retardar decisão sobre a matéria e a consequente concretização de prejuízos ao direito perseguido.
No caso, é indiscutível a probabilidade do direito invocado (o fumus boni juris), uma vez que constitui direito da Agravante/Ursola pode fazer a verificação (aferição) dos cálculos apresentados pelo agravado junto a Contadoria da Justiça Federal da Seção Judiciária de Vitória-ES. (...) Por todo o exposto, requer a Agravante as Vossas Excelências: 1 - Não dispondo a Agravante de recursos para o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, requer seja concedida as benesses da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, a fim de que possa litigar isenta do pagamento de custas processuais, amparada no artigo 99º da Lei nº. 13.105/15; 2 - seja determinada a imediata distribuição do presente agravo de instrumento (art. 1019, caput, do CPC); 3 - a intimação do Agravado/ CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 17ª REGIÃO - CRESS-ES, através de seu Digno e Probo (A) Advogado (A) que atua no caso, para se quiser, responder o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, consoante regra do art. 1019 do CPC; 4- seja proferida decisão, logo no despacho inicial, que defira de pronto e liminarmente o EFEITO SUPENSIVO (art. 1019, I, do CPC), com vistas a deferir em carácter liminar e provisório (até o julgamento do presente recurso) a SUSPENSÃO dos efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, determinado de imediato a remessa dos autos a contadoria do Juízo, para a aferição dos cálculos apresentados pelo Agravado através do evento nº 56, sustando na origem o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal em trâmite perante Juízo Segunda Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Vitória, Espírito Santo, até o final julgamento do presente recurso; 5- ao final, após o cumprimento das formalidades que o caso reclama, pelas fartas e judiciosas razões expendidas do corpo desta peça e com base na documentação ora acostada, seja o presente recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para o fim de reformar em definitivo a decisão ora agravada e, como corolário, em determinar autos a Contadoria do Juízo, para a aferição dos cálculos apresentados pelo Agravado através do evento nº 56, por ser de direito e inteira JUSTIÇA." Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça já foi deferido na decisão ora agravada.
Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente.
Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorreu na hipótese.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, a Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Por derradeiro, resta ausente o periculum in mora, uma vez que a ordem judicial de bloqueio de valores restou infrutífera, consoante teor do documento juntado ao Evento 75 dos autos originários.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
17/07/2025 12:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014966-48.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 10
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17/07/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 12:06
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009441-48.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: URSOLA MARIA BARBOSA DE ALVARENGA BRAVINADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO CAMPANA (OAB ES005961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por URSOLA MARIA BARBOSA DE ALVARENGA BRAVIN, visando à reforma da decisão proferida em execução fiscal, que tem por objeto a cobrança de anuidades.
Verifica-se que a ação não envolve matéria da competência das Turmas Especializadas em tributário, conforme estabelecido no art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, publicada no e-DJF2R de 02/05/2014, que assim dispõe: "Art. 13 Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: (...) II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas." Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
14/07/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB16)
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14/07/2025 13:08
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:40
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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14/07/2025 11:40
Declarada incompetência
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11/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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