TRF2 - 5013124-26.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 10:01
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013124-26.2024.4.02.5110/RJAUTOR: WANDERLEI DE OLIVEIRA GALVAOADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, tão somente para declarar especiais os períodos contributivos abaixo: - 18/08/2011 a 14/11/2013 - Graham Packaging do Brasil - 01/03/2016 a 28/06/2018 - Vulcan Material Plástico Custas ex lege.
Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Exigibilidade de custas e verba honorária suspensa, nos termos do artigo 98. § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, em observância ao art. 1010, §1º, do CPC/2015.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 12:21
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 08:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:36
Determinada a intimação
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13/11/2024 16:00
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
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13/11/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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