TRF2 - 5002679-88.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002679-88.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RODOLFO AZARIAS DE SOUZAADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega não ter sido intimada pessoalmente para purga da mora nos termos da Lei n. 9.514/97.
Certidão atualizada da matrícula do imóvel no evento 1, COMP9.
A ré apresentou contestação espontaneamente (evento 13).
Emendas à inicial nos eventos 20 e 26.
Decido.
Recebo as emendas à exordial.
Anote-se onde cabível.
A parte não nega a inadimplência.
Logo, a execução extrajudicial, na origem, não padece de nulidade.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente.
Ademais, de acordo com a Lei 9.514/97, no artigo 26, § 4º, há previsão de intimação por edital no momento da constituição em mora quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o que foi feito, conforme averbação de n. 04 da certidão do imóvel (evento 1, COMP9), que goza de presunção de veracidade, não tendo havido demonstração em sentido contrário. Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência por ora (art. 300, caput, CPC).
A Caixa Econômica Federal já apresentou defesa espontaneamente.
Todavia, diante da existência de emenda à inicial juntada posteriormente, determino sua citação/intimação.
Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes. -
04/09/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002679-88.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RODOLFO AZARIAS DE SOUZAADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) DESPACHO/DECISÃO Evento 20 - Concedo a dilação requerida pela parte autora pelo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para extinção. -
04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:14
Determinada a intimação
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01/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002679-88.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RODOLFO AZARIAS DE SOUZAADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, objetivando a anulação de consolidação de propriedade de bem imóvel e execução extrajudicial.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, END5) está datado de junho de 2022; ii) Juntar cópia do contrato de financiamento celebrado junto à CEF, uma vez que ausente tal documento dos autos; iii) Juntar RGI autualizado do imóvel; iv) Juntar edital de leilão público de venda de imóveis, uma vez que ausente tal documento nos autos; v) Em se tratando de demanda em que se pretende a anulação dos efeitos de leilão extrajudicial, o valor da causa deve corresponder ao valor da avaliação do imóvel.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
08/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:31
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:18
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 19:44
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 18:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJSGO01S para RJSGO03F)
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29/04/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 16:00
Despacho
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13/04/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 16:04
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:31
Determinada a intimação
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10/04/2025 00:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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