TRF2 - 5005152-04.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005152-04.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: CLOVES BENTO ARRUDAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLOVES BENTO ARRUDA em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a conclusão do requerimento administrativo nº 1832784379, protocolado em 21/05/2025, no qual requer que a autarquia finalize análise do pedido de emissão de pagamento não recebido.
O impetrante alega que realizou requerimento administrativo junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, o pedido de emissão de pagamento não recebido nº 1832784379 foi protocolado pela parte interessada na data de 21/05/2025 (evento 1, DOC6), sendo que, até o momento, não há resposta da autarquia.
Não obstante as alegações do impetrante, não existe na documentação encartada evidências de que o requerimento administrativo possua algum vínculo com benefício previdenciário ainda não concedido pelo INSS de forma a prejudicar sobremaneira a subsistência da parte impetrante. Além do mais, não há extrapolação do prazo previsto na Lei nº 9.784/99, visto que, considerando o protocolo feito na data de 21/05/2025, a autarquia teria o prazo máximo de 21/07/2025 para proferir decisão, estando, portanto, dentro do lapso temporal para análise, considerada a data do ajuizamento (26/06/2025).
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.1 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 4) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 5) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 7) Intime-se o impetrante desta Decisão. 8) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
02/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:12
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 18:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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06/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005152-04.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: CLOVES BENTO ARRUDAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLOVES BENTO ARRUDA em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a conclusão do requerimento administrativo nº 1832784379, protocolado em 21/05/2025, no qual requer que a autarquia finalize análise do pedido de emissão de pagamento não recebido.
O impetrante alega que realizou requerimento administrativo junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). - regularizar a representação processual, apresentando procuração atualizada ao advogado subscritor da inicial, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC), visto que o documento de ev. 1.2 é antigo (ano de 2023), anterior, inclusive, ao próprio requerimento administrativo que deu origem a esta demanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:01
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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