TRF2 - 5042271-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 17:14
Baixa Definitiva
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02/08/2025 17:14
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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30/07/2025 08:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042271-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS WERNECK DE SOUZAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)AUTOR: SIRLENE MARIA OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
16/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:38
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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15/07/2025 15:09
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042271-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS WERNECK DE SOUZAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)AUTOR: SIRLENE MARIA OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS WERNECK DE SOUZA e SIRLENE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, notadamente aquelas que tratam da capitalização de juros e da cobrança de tarifas e seguros, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
A parte autora requer, em sede de tutela de evidência, autorização para depositar judicialmente o valor que considera incontroverso para as parcelas vincendas.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré, em 07/11/2019, contrato de financiamento imobiliário sob o nº 8.7877.0716514-1, no valor de R$ 142.128,47, a ser pago em 323 prestações, utilizando o Sistema de Amortização PRICE.
Sustenta que, embora o contrato mencione o sistema PRICE, não informa de forma clara e expressa que sua utilização implica na prática de capitalização composta de juros, o que seria vedado pela legislação e pela recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 539 e no REsp Repetitivo 1.388.972/SC.
Apresenta parecer técnico particular (Evento 1, PARECER16) que aponta que, caso a taxa de juros anual de 7,66% fosse aplicada de forma linear (simples), a parcela inicial seria de R$ 664,43, e não R$ 1.040,50, gerando uma diferença de R$ 376,07 por parcela e um montante total pago a maior de R$ 121.470,61 ao final do contrato.
Adicionalmente, impugna a cobrança mensal de R$ 64,84 a título de "Seguros" e R$ 25,00 a título de "Tarifa de administração", argumentando que configuram venda casada e encargos abusivos, vedados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 39, I e 51, IV).
Menciona tentativa de solução extrajudicial via Consumidor.gov.br, que restou infrutífera (Evento 1, OUT15, RESPOSTA17).
Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista as declarações e as carteiras de trabalho apresentadas no Evento 1, Declaração de Hipossuficiência 3 e 4 e Carteira de Trabalho 5 e 6.
Passo à análise do pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil.
A tutela da evidência, como modalidade de tutela provisória, busca antecipar os efeitos da tutela final quando a probabilidade do direito é manifesta, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O inciso II do referido artigo estabelece que a tutela da evidência será concedida quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de ilegalidade da capitalização de juros no contrato de financiamento imobiliário, argumentando que, embora o contrato utilize o sistema PRICE, não há pactuação expressa da capitalização, em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Cita, para tanto, a Súmula 539 e o REsp Repetitivo 1.388.972/SC.
A Súmula 539 do STJ, conforme transcrita na inicial (Evento 1, INIC1, Página 6), dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (grifos nosso) A parte autora argumenta que o REsp 1.388.972/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou o termo "expressamente pactuada", concluindo que o contrato deve apontar de forma clara e inequívoca a ocorrência da capitalização de juros, não sendo suficiente a mera informação das taxas de juros mensal e anual.
O parecer técnico particular (Evento 1, PARECER16) corrobora a alegação da parte autora de que o contrato, ao adotar o sistema PRICE, implica na prática de capitalização composta, mas "deixa de informar o contrato que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO" (Evento 1, PARECER16, Página 4).
O referido parecer técnico compara o cálculo da prestação pelo método PRICE (R$ 1.040,50) com o cálculo pelo Método Gauss (sistema linear), que resultaria em uma prestação de R$ 664,43, utilizando a mesma taxa de juros anual de 7,66% (Evento 1, PARECER16, Página 6).
A questão da capitalização de juros em contratos de financiamento imobiliário, especialmente aqueles vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é complexa e envolve a análise da legislação específica e da jurisprudência consolidada.
Embora o sistema PRICE, por sua natureza matemática, envolva a incidência de juros sobre o saldo devedor remanescente, a legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual depende da expressa pactuação, conforme a Súmula 539 do STJ.
A interpretação do que constitui "expressa pactuação" tem sido objeto de debates, e a parte autora invoca o precedente repetitivo para sustentar que a simples menção ao sistema PRICE não seria suficiente para configurar a pactuação clara e inequívoca da capitalização.
Neste momento processual, a análise da probabilidade do direito deve ser realizada com base nos elementos de prova apresentados pela parte autora.
O contrato de financiamento (Evento 1, CONTR8, CONTR14) e o parecer técnico (Evento 1, PARECER16) constituem a base documental da pretensão.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, a legalidade e a abusividade dos juros cobrados e das cobranças de taxa de adminisração e de seguro demandam uma análise mais aprofundada do contrato e da legislação aplicável, bem como a manifestação da parte ré em juízo, não se configurando, neste exame preliminar, a evidência do direito alegado nos termos do art. 311, II, do CPC, que exige que as alegações de fato sejam comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante sobre o tema específico da abusividade ou ilegalidade destas tarifas e seguros neste tipo de contrato e nestas circunstâncias.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (trinta) dias úteis, legalmente estabelecido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação de audiência de conciliação.
Retornando os autos sem conciliação e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com a indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré. -
03/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:50
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 17:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO04S)
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13/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 14:19
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO04S para CEJUSCRIOJ)
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12/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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