TRF2 - 5007236-55.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/09/2025 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2025 10:50
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007236-55.2024.4.02.5117/RJAUTOR: LUPERCIA SALVADOR NOGUEIRAADVOGADO(A): MIGUEL NOGUEIRA (OAB RJ082651)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixada a DIB em 18/09/2024 (data do ajuizamento da ação), com duração de 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA OU CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária desde 18/09/2024, até a efetiva implantação do benefício. Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
INTIME-SE a Central de Atendimento a Demandas Judiciais (EADJ) para, em atendimento à tutela de urgência, cumprir o item (i) do dispositivo com início de pagamento em 01/08/2025. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
27/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/08/2025 14:54
Juntada de Petição
-
20/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007236-55.2024.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: LUPERCIA SALVADOR NOGUEIRAADVOGADO(A): MIGUEL NOGUEIRA (OAB RJ082651)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 03/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
15/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
15/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
15/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
03/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
02/07/2025 21:25
Determinada a intimação
-
02/07/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/04/2025 13:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2025 16:00
Despacho
-
14/02/2025 15:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/02/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 11:51
Juntada de Petição
-
04/02/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/02/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/02/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 12 e 14
-
23/01/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 22:01
Despacho
-
23/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUPERCIA SALVADOR NOGUEIRA <br/> Data: 30/01/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
-
19/11/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 15:07
Determinada a intimação
-
19/09/2024 18:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/09/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005476-34.2025.4.02.5118
Nielza Ribeiro de Abreu Garreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061328-94.2025.4.02.5101
Natalino Pereira de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032503-23.2023.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Vera Lucia Barbosa Patrocinio
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001244-12.2025.4.02.5107
Matheus Felipe Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086813-33.2024.4.02.5101
Flavia Rodrigues Branco
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 17:33