TRF2 - 5068549-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068549-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANA DOS SANTOS MENEZESADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO 1- Reconheço a prioridade na tramitação do feito, em conformidade com o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça. 2- Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios (evento 1, FINANC5).
Ademais, a declaração de hipossuficiência (pág.02 do evento 1, OUT4) tem presunção relativa e, no caso dos autos, não veio devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos, conforme Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais1. 3- Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3202 c/c art.3213, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3214): 3.1- Planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal; 3.2- retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC. 3.3- Apresentados os cálculos, anote-se o novo valor atribuído à causa. 3.4- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 4- Com o cumprimento da determinação contida no tópico 3, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 4.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 4.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 6- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 2.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 4.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
08/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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