TRF2 - 5003658-38.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 16:54
Expedição de ofício
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 17:17
Juntada de Petição
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24/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003658-38.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ANA CLARA FARIAS BARRETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEONARDO DA HORA REIS (OAB BA048869) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de pensão por morte promovido por Ana Clara Farias Barreto, devidamente representada por seu genitor Leonardo Soares Barreto, em razão do óbito do avô da menor – Sr.
Guilherme Gonçalves Barreto, que era servidor público federal (FUNASA).
O óbito se encontra comprovado no Evento 1, INIC, fls.27, em 19/06/2023.
A parte autora alega que sempre foi cuidada pelos seus avós paternos, especialmente pelo instituidor da pensão, dependendo econômica e exclusivamente dele para todos os fins de assistência material, informando que o avô possuía sua guarda fática, que foi registrada em 03/01/2023, mediante ESCRITURA PÚBLICA DECLARATORIA DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA (Evento 1, INIC1 - fls. 25/26).
A FUNASA alega que "não há elementos mínimos que de fato era o avô (idoso e aposentado) quem arcava com todo o cuidado da neta, não só financeiro, como também emocional" e que "sequer o auxílio material foi comprovado documentalmente, apenas alegado".
Verifico que o comprovante de endereço da autora, representada pelo pai (Evento 1, INIC1 - fl. 20), como sendo Ponto Belo/ES, não está em nome do mesmo.
Além disso, o pai da autora juntou declaração afirmando que possui residência em referida localidade.
Contudo, a declaração juntada não é suficiente, eis que deveria ter sido emitida pela proprietária do imóvel em que a autora e o seu representante informam residir.
Intimados para provas, a FUNASA se manifestou no Evento 11, PET1 e requereu a produção de provas.
Defiro, em parte, o requerimento da FUNASA, sendo que a certidão da autora, no Evento 1, INIC1 - fl. 19, comprova o nascimento na cidade de Teixeira de Freitas/BA.
Expeça-se ofício à Câmara Municipal de Teixeira de Freitas/BA, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias: • o histórico funcional completo do servidor Leonardo Soares Barreto; • o histórico cadastral completo do servidor Leonardo Soares Barreto (com destaque para todos os endereços residenciais cadastrados ao longo do tempo) em referido órgão; • o histórico remuneratório completo do servidor Leonardo Soares Barreto • a composição familiar declarada pelo servidor Leonardo Soares Barreto; • se o servidor Leonardo Soares Barreto recebe ou já recebeu, em qualquer momento, alguma verba relacionada ao nascimento, à saúde, à educação ou a qualquer forma de cuidado à sua filha Ana Clara Farias Barreto (exemplos: auxílio-natalidade, auxílio-creche, auxílio-saúde, auxílio-educação, etc.).
Além disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntar aos autos comprovante de residência (em seu nome/representante legal, ou em nome de terceiro, e neste caso, deverá vir acompanhado de declaração do titular afirmando que o autor reside no citado endereço), tendo em vista que o local de residência do(a) autor(a) é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito. b) providenciar que seu representante legal informe o CPF e a qualificação completa dos avós maternos da autora, devendo, no mesmo prazo, o representante legal da autora, juntar aos autos o histórico pré-escolar e escolar completo da autora. c) juntar aos autos os comprovantes relativos às despesas que afirma terem sido custeadas pelo avô em relação à saúde, educação, alimentação, vestuário, entre outros.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
08/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/07/2025 18:05
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/04/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/04/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:14
Determinada a intimação
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18/03/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:57
Despacho
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11/10/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 15:53
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 4 - Expedição de Carta pelo Correio - 04/10/2024 15:47:38
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04/10/2024 15:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/10/2024 19:13
Não Concedida a tutela provisória
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01/10/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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