TRF2 - 5019814-73.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019814-73.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: CUCO COMERCIAL, PARTICIPACOES, CONSTRUCOES E PROJETOS LTDAADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Custas ?ex lege?.
P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se. -
21/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 07:49
Denegada a Segurança
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20/08/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019814-73.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CUCO COMERCIAL, PARTICIPACOES, CONSTRUCOES E PROJETOS LTDAADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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