TRF2 - 5004903-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/07/2025 08:57
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004903-24.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: LIZANDRE SOUZA BORGESADVOGADO(A): ALEXANDRE BOURGUIGNON MOURA (OAB ES012088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lizandre Souza Borges contra decisão (evento 59, proc. orig.) que indeferiu, na execução fiscal nº 0001025-94.2014.4.02.5002/ES, o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Informa que "foi alegado com arrimo no art.833, X, do CPC, que o valor penhorado da Agravante, não perfazia sequer a quantia de 25(vinte e cinco) salários mínimos". Alega que "o valor bloqueado ora discutido possui características e objetivos similares ao da utilização da poupança, visto ser uma reserva contínua e duradora iniciada ainda em 21/06/22, destinada exatamente para ser utilizado no momento atual em que se encontra a Agravante, isso é, com diagnóstico de uma doença neurodegenerativa, progressiva e incurável, e com suas contas bancárias sofrendo bloqueios judiciais de parcos valores que ali se encontravam". Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pela União-Fazenda Nacional em face da Lizandre Souza Borges para satisfazer créditos tributários no valor de R$ 46.127,44, montante atualizado até novembro de 2014. No curso da execução, houve a determinação de bloqueio, via SISBAJUD o valor de R$ 36.950,07 de contas da executada (evento 47, proc. orig.).
Assim, a agravante pediu o desbloqueio dos valores constritos (evento 51, proc. orig.), o que foi rejeitado pela decisão agravada, com os seguintes fundamentos (evento 59, proc. orig.): No evento 47, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 36.950,07 através do Sisbajud.
No evento 51, DOC1, a executada alegou que o débito foi parcelado e a verba bloqueada é inferior a 40 salários mínimos.
Por fim, requereu o desbloqueio do valor bloqueado.
No evento 57, DOC1, a União requereu a manutenção da constrição.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Quanto à alegação de ser inferior a 40 salários mínimos, o TRF da 2ª Região admitiu como representativos de controvérsia nos recursos especiais interpostos nos processos nº 5004525-73.2022.4.02.0000, nº 5007154-88.2020.4.02.0000 e nº 5017279-47.2022.4.02.0000, ora vinculados ao Tema GRC nº 15, em 10/11/2023, fixando a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento do recurso especial repetitivo: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.".
No entanto, em 23/05/2024, no julgamento do Resp 1660671, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a questão envolvendo a quantia bloqueada até 40 salários mínimos: “ (...) a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”.
Tendo em vista que é ônus do executado produzir prova concreta de que o valor bloqueado se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, indefiro o requerimento constante no evento 51, DOC1.
Intime-se. 1. Preclusa a decisão, proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial. 2. Após, proceda-se à conversão em renda em face da exequente. 3. Posteriormente, tendo em vista o parcelamento concedido no presente feito não prevê termo final certo, podendo se estender por muitos anos.
Pelo exposto e a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos e resguardar a exigibilidade dos créditos tributários, determino a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento.
Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo.
Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). Como cediço, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, poderá o juiz a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio.
O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", bem como o art. 833, X, dispõe que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" Conforme a jurisprudência do Col.
STJ, é possível ao devedor poupar valores, sob o manto da impenhorabilidade, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Há diferença, porém, no que diz respeito ao tratamento da presunção de impenhorabilidade, eis que, em se tratando de valores até esse limite e que estejam depositados exclusivamente em caderneta de poupança, a garantia de impenhorabilidade é absoluta.
Por outro lado, caso tais valores sejam mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, para que possam se revestir da garantia de impenhorabilidade, cabe à parte atingida comprovar que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Quanto à impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, destaco que a questão em análise é objeto do Tema GRC nº 15, após terem sido submetidos à afetação, em 10/11/2023, como representativos os recursos especiais interpostos nos processos nº 5004525-73.2022.4.02.0000, nº 5007154-88.2020.4.02.0000 e nº 5017279-47.2022.4.02.0000, a fim de consolidar entendimento sobre a seguinte controvérsia: “Definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável”.
A Eg. Vice-Presidência deste TRF da 2ª Região determinou a “suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores”.
O art. 314 do CPC veda a prática de qualquer ato processual durante o período de suspensão do processo, salvo os atos urgentes a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável.
No caso em comento, para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita a agravante anexou um laudo médico que declara que a agravante se encontra atualmente em tratamento de Síndrome Parkisoniana e um extrato de sua conta junto à Caixa Econômica Federal.
Ao que tudo indica, restou comprovada a natureza alimentar do valor, que deve ser protegido pela impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, IV do CPC, não sendo razoável, portanto, a manutenção da penhora. De toda sorte, conforme exposto, no caso em análise, em juízo preliminar, próprio deste momento processual, visualizo relevância da fundamentação e a existência de risco iminente de dano irreparável a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal requerida.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida para desbloqueio do montante de R$ 36.950,07.
Intime-se a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC/15.
Suspenda-se o feito até a análise da matéria objeto do Tema GRC nº 15 pelo Superior Tribunal de Justiça. -
08/07/2025 16:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001025-94.2014.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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07/07/2025 12:55
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67, 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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