TRF2 - 5030319-17.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030319-17.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: LUCAS PINTO CAVALCANTE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA LUISA LEITE MELGAÇO (OAB RJ254122) ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA A MÉDICO-RESIDENTE.
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFRÉE GUINLE.
SENTENÇA PROCEDENTE. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU TEMA 325. RECURSO DA RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de procedência do pedido, na forma da fundamentação.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/08/2025 06:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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04/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030319-17.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: LUCAS PINTO CAVALCANTEADVOGADO(A): MARIA LUISA LEITE MELGAÇO (OAB RJ254122)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 17/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
17/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030319-17.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCAS PINTO CAVALCANTEADVOGADO(A): MARIA LUISA LEITE MELGAÇO (OAB RJ254122)SENTENÇAsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar à UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a pagar à parte autora o auxílio moradia estabelecido na Lei 6.932/81, que arbitro no montante de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período de residência médica da parte autora, com juros e correção monetária, e observada a prescrição quinquenal.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Apresentados os cálculos, expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
14/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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21/06/2025 14:26
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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