TRF2 - 5089037-41.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32, 43 e 42
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089037-41.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ZUILA DE ALMEIDA TEIXEIRAADVOGADO(A): JULIANA JUSTO DE OLIVEIRA (OAB RJ161426)AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA RIBEIRO NETOADVOGADO(A): JULIANA JUSTO DE OLIVEIRA (OAB RJ161426) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ÀS PARTES do teor da VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (evento 40), no prazo de 10 dias -
25/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 20:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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17/07/2025 14:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089037-41.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ZUILA DE ALMEIDA TEIXEIRAADVOGADO(A): JULIANA JUSTO DE OLIVEIRA (OAB RJ161426)AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA RIBEIRO NETOADVOGADO(A): JULIANA JUSTO DE OLIVEIRA (OAB RJ161426) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais.
Designo a realização de perícia médica e nomeio perito(a) o(a) Dr(a).
Pedro Nasser (Psiquiatria) para efetuar o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário e responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
As perguntas do juízo, na forma autorizada pelo art. 470, II do CPC, seguem abaixo.
Deve a parte autora comparecer à Avenida Venezuela, n. 134, Bloco B, Sala de Perícias, Saúde, Fórum da Justiça Federal, Rio de Janeiro, no dia 23/09/2025, às 15:00 horas, para realização da perícia, munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e nomearem assistente técnico, no prazo de dez dias.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Intime-se o perito para ciência de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de QUINZE (15) DIAS, contados da data da realização da perícia, devendo preencher o quadro abaixo e responder às perguntas do Juízo, além dos quesitos das partes, caso existentes: Nome: Idade: Grau de Instrução: Experiência Profissional Pregressa (trabalhos formais ou informais): Patologia(s) ou sequela(s) que acomete(m) a parte autora: (Mencionar a CID) Estigmatização Social / Preconceito de alguma ordem: Resumo / Anamnese: Levando-se em conta as patologias, dificuldades encontradas, idade e grau de instrução da parte autora, deverá o(a) Perito(a) preencher o quadro abaixo, assinalando, para cada atividade, o nível de obstrução ou impedimento enfrentado, tomando-se como referência: A - Executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução.
B - Executa a atividade com pouca dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.
C - Executa a atividade com significativa dificuldade adicional (superior a 25% de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.
D - Não executa a atividade em razão de suas limitações pessoais / deficiência. Atividade (Ordem Física)Grau AGrau BGrau CGrau DN/AFazer caminhadas Permanecer em Pé Subir e Descer Escadas Abaixar ou Agachar Erguer Peso Demandas que envolvem Esforço Físico Atividade (Auto Cuidado e Âmbito Doméstico)Grau AGrau BGrau CGrau D N/AHigiene Pessoal Alimentar-se e Beber Preparar as próprias refeições Limpar a casa e/ou cômodo onde dorme Ficar sozinho(a) sem produzir riscos para si Cuidar de Terceiros Atividade (Interação Social e Profissional)Grau AGrau BGrau CGrau D N/AOuvir Falar Compreender e Ser Compreendido Concentrar-se para a Execução de Tarefas Juízo Crítico Utilizar Transporte Público Quesitos Complementares: 1) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)? 2) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? 3) Caso seja possível à parte executar atividades (trabalhos formais ou informais) que lhe garantam sustento, há necessidade de afastamento periódico do trabalho para rotinas de tratamento? Em caso positivo, quantas vezes por dia (ou semana, ou mês) e respectiva duração. 4) Há necessidade de medicações de uso contínuo? Em caso positivo, tais medicações influenciam de forma significativa a interação com as demais pessoas e/ou ambiente? 5) No caso do(a) perito(a) entender que há dificuldade adicional da parte autora em se colocar no mercado de trabalho (considerando pessoas com mesma idade e grau de instrução) em que grau isso ocorre? (indicar um percentual de dificuldade adicional, ainda que aproximado) 6) Se a parte autora tem capacidade para o trabalho e qual a probabilidade de ser empregada considerando seu estado de saúde, idade e escolaridade? 7) Informações Adicionais que o(a) perito(a) entenda que possam ajudar no julgamento da lide.
Fixo os honorários periciais em R$320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Caso se mostre necessário à elaboração do laudo, autorizo, na forma do art. 473 do CPC, o(a) perito(a) nomeado(a) a realizar contatos com médicos assistentes ou instituições de saúde para obtenção de informações ou prontuário do(a) periciado(a).
Em tal caso, o(a) perito(a) deve tratar as informações e documentos obtidos conforme as normas legais e regulamentares e estes devem acompanhar o laudo quando de sua apresentação, a fim de se permitir o conhecimento pelas partes.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias.
EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO de condição socioeconômica a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça na residência da parte autora, mediante o levantamento das seguintes informações: 1) Os nomes completos, idades e CPFs de seu cônjuge/companheiro e pais (se vivos forem), irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela (se houver), mesmo que não residam com a parte autora; 2) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4) Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 8) Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 9) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. 10) Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 11) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes. Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência da parte autora sempre que a mesma não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por que canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa, etc) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, devendo o(a) Oficial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas. -
16/07/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:57
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURICIO TEIXEIRA RIBEIRO NETO <br/> Data: 23/09/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO
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15/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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09/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:44
Despacho
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07/04/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/03/2025 11:45
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:22
Despacho
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17/12/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/11/2024 20:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 20:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:19
Despacho
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06/11/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 17:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO25F para RJRIO39S)
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05/11/2024 18:24
Declarada incompetência
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05/11/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 18:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5067890-56.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 12
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31/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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