TRF2 - 5056998-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5056998-88.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO FLAVIO CORREA CESARADVOGADO(A): FREDERICO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ144705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por JOSIMAR CARDOSO DE BARROS em face da FUNASA e da UNIÃO FEDERAL, visando à liquidação do julgado proferido na Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, com efeitos retroativos a janeiro de 1993.
A parte exequente impugnou as fichas financeiras apresentadas pelas Executadas, alegando que os documentos não abrangem o período de janeiro de 1991 a 1998, o que inviabilizaria a apresentação da planilha de cálculos.
Requereu, assim, a intimação das Executadas para regularização.
Em resposta, a FUNASA informou que o vínculo do exequente com a Autarquia somente teve início em setembro de 1994, mediante contratos temporários, e que, por essa razão, inexiste ficha financeira relativa a período anterior.
Ressaltou, ainda, que, as fichas financeiras de 1994 a 1998, encontram-se sob a guarda da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, para onde foram solicitadas, com prazo de resposta fixado em 04/07/2025.
DECIDO Diante das informações prestadas, especialmente no sentido da ausência de vínculo funcional anterior a 1994, e da relocalização do acervo funcional ao Ministério da Saúde, INTIME-SE a parte exequente para que: No prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre as razões apresentadas pela FUNASA quanto à impossibilidade de fornecimento das fichas financeiras relativas ao período de janeiro de 1991 a 1998; Diligencie, em igula prazo, diretamente junto à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, a fim de obter as fichas financeiras referentes ao período de 1994 a 1998, cuja guarda foi atribuída àquele órgão, na hipótese de não atendimento à solicitação da FUNASA.
ADVIRTA-SE que, caso discorde das justificativas apresentadas pela FUNASA, incumbirá à parte exequente a produção de prova em contrário, mediante a juntada de documentos hábeis, e dotados de força probante, aptos a demonstrar vínculo funcional com a FUNASA no período alegado, ou a existência de documentos sob responsabilidade da Executada.
Igual prazo à FUNASA, também, para a juntada das fichas financeiras que foram solicitadas à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, para onde foram solicitadas.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos.
INTIMEM-SE. -
30/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:12
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5056998-88.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO FLAVIO CORREA CESARADVOGADO(A): FREDERICO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ144705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, na qual requer nova prorrogação de prazo para cumprimento do determinado no penúltimo parágrafo do Evento 42, DESPADEC1.
Considerando os princípios da razoabilidade e da cooperação processual, DEFIRO um último prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da determinação, ficando desde já advertido, de que o prazo ora concedido, é IMPRORROGÁVEL, tendo em vista ser este o segundo pedido de prorrogação, INTIMEM-SE. -
14/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:00
Determinada a intimação
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14/07/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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07/05/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 22:02
Determinada a intimação
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07/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2025 21:24
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 12:24
Determinada a intimação
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14/02/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 09:49
Juntada de Petição
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10/02/2025 09:47
Juntada de Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 18:13
Determinada a intimação
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08/01/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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12/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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29/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:30
Determinada a intimação
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28/10/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 13:58
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2024 13:17
Determinada a intimação
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16/09/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 15:33
Determinada a intimação
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13/08/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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