TRF2 - 5001342-64.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001342-64.2025.4.02.5117/RJAUTOR: IDALINA SIMONE DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA GERALDINE MAIA MACARIO (OAB RJ219929)ADVOGADO(A): ELIS RODRIGUES PORTELA (OAB RJ219657)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária NB 31/652.467.314-3 , desde sua cessação em 31/12/2024 e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 11/06/2025 (data da perícia). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária desde 01/01/2025 (dia seguinte à cessação do NB 31/652.467.314-3) até 31/07/2025.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em atendimento à tutela de urgência, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/08/2025 (DIP da aposentadoria por incapacidade permanente).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
26/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/06/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO02S)
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18/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 13:59
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001342-64.2025.4.02.5117/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: IDALINA SIMONE DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA GERALDINE MAIA MACARIO (OAB RJ219929)ADVOGADO(A): ELIS RODRIGUES PORTELA (OAB RJ219657)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 20/05/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
21/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IDALINA SIMONE DA SILVA <br/> Data: 11/06/2025 às 16:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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20/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJA-SG)
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13/05/2025 12:14
Despacho
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:49
Determinada a intimação
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20/02/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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