TRF2 - 5039306-42.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 20:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039306-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO ADAMOS BISPOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão do auxílio-acidente desde a cessação de seu benefício de auxílio-doença, conforme Lei 8.213/91 em seu artigo 86 e parágrafos: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:58
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 00:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39F)
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09/07/2025 00:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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14/05/2025 10:56
Juntada de Petição
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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02/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 12:20
Perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO ADAMOS BISPO <br/> Data: 09/06/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA SUARES PINTO
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02/05/2025 12:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-RJ)
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02/05/2025 12:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 10:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/05/2025 15:22
Juntado(a)
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01/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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