TRF2 - 5003618-38.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003618-38.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: MARCELO DORCELINO BRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMIRES APARECIDA DOS SANTOS PIMENTEL (OAB RJ242700)ADVOGADO(A): IAGO OSORIO VIDAL (OAB RJ216883) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 15).
O recorrente postula o seguinte (Evento 21): Decido.
Não considero comprovada a especialidade do período de 27/01/2003 a 12/11/2019. O PPP relacionado foi juntado no Ev. 1.7.
O autor exercia o cargo de agente de trânsito.
O referido documento técnico informa exposição ao agente nocivo ruído, em intensidades que variam de 90 a 108,5dB(A), entre 01/2002 e 10/2011.
O perfil assim descreve as atividades exercidas pelo autor: "Atuar os infratores quando houver transgressão à lei de trânsito; Desembaraçar o trânsito quando o mesmo apresentar retenções; Atender e tomar as providências cabíveis quando houver acidentes, providenciando: socorro às vítimas; desobstrução da via, fazendo com que o trânsito volte à sua normalidade; providenciar a presença da Polícia Militar, em caso de necessidade; Fiscalizar e orientar o usuário do ESTAR, autuando aqueles que estiverem em situação irregular; Fiscalizar o trânsito em frente às escolas, sempre que solicitado pelo Departamento de Trânsito; Atuar na organização do trânsito em eventos e nas vias do Município, coibindo as transgressões às leis de Trânsito; Atuar como batedor em escoltas oficiais e em eventos; Fiscalizar o trânsito, dirigir motocicleta, desde que habilitado para tal, conforme as normas de trânsito, para atuar nas vias do Município; Executar outras atribuições afins".
Pois bem. No caso em exame, a própria natureza multifacetada das atribuições do autor indica que o contato com o ruído excessivo ocorria de forma episódica e circunstancial, como em situações específicas de atuação em vias com tráfego intenso.
Ou seja, o ruído intenso não é elemento constante nem onipresente nas atividades do cargo; ele varia conforme o local, o turno, a ocorrência ou a missão específica, sendo claramente incompatível com o conceito de exposição indissociável à prestação dos serviços.
Observe-se que, no próprio PPP, não há confirmação de exposição habitual e permanente.
No caso do agente de trânsito, repita-se, o ambiente de trabalho não é único e fixo, mas, sim, composto por locais diversos com intensidades sonoras distintas, muitos dos quais não apresentam níveis de ruído acima dos limites de tolerância definidos pela legislação.
Conforme acertadamente destacado na sentença: "Como evidente, as diversas tarefas desempenhadas pelo autor ocorriam indistintamente pelas ruas da cidade, sem qualquer local específico, de modo que a medição de ruído lançada no formulário não é idônea para a finalidade pretendida.
Como sabido, os níveis de exposição ao ruído em ambiente aberto (todas as ruas da cidade) variam de modo decisivo de lugar para lugar, dia para dia e, inclusive, conforme o horário do dia em que realizada a medição, já que é natural - e, mais que isso, inevitável - a existência de períodos mais barulhentos e outros menos barulhentos num mesmo local da cidade".
Dessa forma, cabia ao autor trazer prova robusta de exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância previsto na legislação, ônus do qual não se desincumbiu, eis que o PPP já citado não demonstra tais características da exposição a agente nocivo.
Também não acolho o pedido de realização de perícia técnica, pois cabia à parte autora, antes de ajuizar a presente ação, buscar perante a COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRANSITO E TRANSPORTES, empresa atualmente ativa, toda a documentação técnica capaz de comprovar a alegada exposição nociva.
Na hipótese de eventual resistência da empresa em fornecer a documentação ou a retificação desta - o que não se tem notícia -, deve o interessado buscar equacionar a discussão perante a Justiça especializada competente, tendo o Tribunal Superior do Trabalho já reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento de tempo especial: OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENDIÁRIO. [...] De acordo com o que já foi resolvido alhures, as diretrizes do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 determinam que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser emitido pelo empregador e entregue ao empregado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.
O parecer emitido pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança subsidia tanto a empresa na elaboração do PPP quanto o trabalhador na verificação de seu correto enquadramento segundo as condições de labor aferidas na perícia.
Daí a importância de que o formulário do perfil profissiográfico seja fornecido acompanhado do respectivo LTCAT.
Da mesma forma que não existe norma expressa e literal que obrigue o empregador a anexar o laudo técnico, também não existe justificativa razoável para que a empresa deixe de fornecê-lo. É bom lembrar que nas relações de trabalho deve imperar o princípio da boa-fé objetiva, sendo a transparência uma de suas faces.
Sopesando o comando constitucional invocado pela recorrente - que também se caracteriza por um alto grau de abstração (Súmula/STF nº 636) - com os princípios que norteiam as relações privadas, em especial aqueles orientados à proteção do polo hipossuficiente, entende-se que andou bem o Tribunal Regional ao manter a obrigação de as empresas entregarem os PPPs acompanhados dos laudos técnicos correspondentes (TST, AIRR - 10074-88.2013.5.15.0043, 3ª Turma, Publicação: 01/03/2019).
Por fim, o presente caso não respalda a aplicação do instituto da reafirmação da DER, pois somente cabível quando o objeto da ação é decidido parcialmente favorável ao segurado.
Em outros termos, vislumbrando-se que o demandante tem razão, em parte, quanto às suas alegações, é de se avaliar a possibilidade de conceder a tutela jurisdicional pleiteada, levando-se em conta eventual preenchimento de requisito legal para a concessão do benefício previdenciário ocorrido no curso da ação.
Nos termos do voto do Min.
Mauro Campbell Marques, no julgamento de leading case que deu origem à tese nº 995/STJ: Reafirmar a DER não implica a alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir.
O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.
Nessa esteira, considerar outros períodos contributivos, posteriores à DER, sem relação com a causa de pedir, para fins de reafirmação da DER, significaria considerar o Poder Judiciário prolongamento da instância administrativa.
Tal compreensão vilipendiaria a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG (tema de Repercussão Geral nº 350), cujos fundamentos notoriamente estão calcados na necessidade de racionalizar a atividade jurisdicional.
Saliente-se que, no caso concreto que deu origem ao tema 995/STJ, a Corte de origem manteve parte dos tempos especiais reconhecidos na sentença e negou, ao final, a aposentadoria por tempo de contribuição, por entender incabível a contagem de tempo posterior à propositura da ação (TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 0032692-18.2014.4.03.9999/SP).
Ou seja, os fatos que deram ensejo ao verbete do STJ corroboram o posicionamento aqui externado.
De outro modo: a tese fixada no tema 995 deve ser compreendida à luz do caso piloto analisado, eis que corresponde a norma geral extraída da compreensão dos fatos analisados e da sua conformação ao Direito positivo.
Assim, na medida em que, na vertente, não há reconhecimento de qualquer tempo a ser acrescido àqueles períodos já computados pelo INSS, resta forçoso reconhecer que não restou demonstrado o desacerto da decisão administrativa de indeferimento, razão pela qual não caberia a análise de reafirmação da DER.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 24). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
-
03/09/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 15:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2025 09:36
Determinada a intimação
-
04/08/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003618-38.2024.4.02.5106/RJAUTOR: MARCELO DORCELINO BRAZADVOGADO(A): THAMIRES APARECIDA DOS SANTOS PIMENTEL (OAB RJ242700)ADVOGADO(A): IAGO OSORIO VIDAL (OAB RJ216883)SENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários. -
08/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:21
Despacho
-
13/03/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/12/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 15:39
Determinada a citação
-
19/12/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/12/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 19:31
Determinada a intimação
-
04/12/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068883-65.2025.4.02.5101
Sonia dos Santos Soares Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002417-32.2025.4.02.5120
Sandro Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003203-33.2025.4.02.5005
Marcelo Araujo Baudson
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Menelli Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031543-87.2025.4.02.5101
Alexsandro Gervasio da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alison Goncalves da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 11:23
Processo nº 5001538-25.2025.4.02.5120
Juvenal Faria Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Antonio Moreira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 08:34