TRF2 - 0092203-47.2016.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0092203-47.2016.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A devedora foi intimada para efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523 do CPC, porém, quedou-se inerte.
Intime-se a Caixa para se manifestar sobre o evento 263 o qual sinaliza o decurso do prazo, em 15 (quinze) dias. -
09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0092203-47.2016.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ELIANA CARNEIRO CARDOSOADVOGADO(A): KEILA DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ106566)ADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES BACCI (OAB RJ226080)INTERESSADO: ORCINIO CARDOSO INACIOADVOGADO(A): LUCIANO RAFAEL FERREIRA DE ANDRADE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ELIANA CARNEIRO CARDOSO.
A CEF promove a execução do título executivo, constituído a partir da sentença de improcedência dos pedidos, referente aos honorários advocatícios, apresentando planilha de cálculos (evento 169, CALC2).
Foi determinado o cumprimento da obrigação na decisão de evento 172, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez) por cento, bem como honorários de advogado no mesmo percentual sobre o montante do débito, nos termos e para os fins do artigo 523 do CPC.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela executada (evento 176, PET1) e ofertada manifestação de terceiro interessando (evento 177, PET1), foi proferida decisão acerca da impugnação (evento 194, DESPADEC1), em que foi fixado o seguinte: ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação para FIXAR o valor da execução em R$53.315,44. CONDENO a Caixa em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença do valor pretendido e o valor fixado, qual seja, R$121,99, nos termos do artigo 85§2 do CPC.
Autorizo a Caixa a estornar em seu favor o valor de R$ 53.193,45 (já abatidos os honorários da fase de execução) a ser descontado da conta 0174.005.86403505-3.
Oficie-se a Caixa a fim de que informe o saldo remanescente da conta mencionada.
Com a resposta, expeça-se alvará de levantamento a favor da executada, Eliana Carneiro Cardoso, com exceção do valor de R$ 121,99, destinado ao patrono da executada a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (devendo ser também expedido alvará em seu favor).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A CEF cumpriu com o pagamento dos honorários advocatícios devidos em favor da patrona da executada (evento 232, RESPOSTA1).
Sobrevieram manifestações do terceiro interessado quanto à existência de vários depósitos por si realizados na conta acima mencionada, da qual se pretendia usar o saldo para cumprimento da obrigação (evento 236, PET1) e da CEF no sentido de que os depósitos não apareceram no extrato fornecido pela instituição financeira (evento 243, ANEXO1). Ambos requerem a expedição de ofício para a comunicação do Ministério Público Federal a fim de aferir eventual prática criminosa. É o relatório.
DECIDO.
Conforme preceitua o artigo 4º do CPC, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, sem obstruções ao cumprimento de comando judicial.
A admissibilidade da intervenção de terceiro no processo pressupõe a demonstração de interesse jurídico direto, caracterizado pela aptidão do provimento jurisdicional pleiteado de repercutir, de forma relevante, na esfera jurídica do interveniente.
Tal interesse não se confunde com prejuízo meramente econômico, sendo imprescindível que decorra de uma relação jurídica própria e substancialmente afetada pelo desfecho da demanda principal.
Portanto, é fundamental que a intervenção tenha o condão de influenciar a fase de conhecimento do processo, a fim de se proteger o direito do terceiro interessado.
No presente caso, a discussão de mérito concernente ao contrato relativo ao imóvel objeto da ação de conhecimento encontra-se superada e não se pode admitir discussão outra que não exclusivamente a satisfação do crédito validamente constituído em favor da exequente.
Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça não admite a intervenção na fase de cumprimento de sentença, consoante aresto a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível intervenção de terceiros em fase de execução.
Precedentes .1.1.
Não sendo o caso de assistência litisconsorcial, deve ser mantida a conclusão no sentido de inadmitir a pretensão recursal de incluir terceiro no polo passivo dos embargos à execução, sob pena de se permitir a criação de procedimento não previsto em lei. 2 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1999943 GO 2022/0125509-7, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Ratifico que a sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo sido confirmada pelo TRF desta 2ª Região.
A utilização do saldo constante da conta informada pelo terceiro interessado a partir do negócio jurídico firmado com a executada foi liberalidade da instituição financeira exequente, não tendo mínima relação de mérito com o que fora decidido em fase de conhecimento, da qual não participou o interveniente.
Logo, não se admite que discussão alheia aos autos sobre higidez de depósitos ou consolidação de propriedade do imóvel seja aqui apresentada, devendo ser endereçada em ação própria.
Ademais, as guias ora mencionadas pelo terceiro interessado foram apresentadas por ocasião do negócio jurídico firmado por ele e a exequente, sendo alheias ao presente processo.
Ante o exposto, determino a exclusão do terceiro interessado destes autos, por ausência de interesse jurídico subsistente no cumprimento de sentença.
Entretanto, considerando a natureza dos fatos acima narrados, determino a extração de cópias dos autos ao MPF, nos termos do art. 40 do CPP.
No mais, tendo em vista a ausência de numerário disponível para adimplir a condenação em honorários, intime-se a executada para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez) por cento, bem como honorários de advogado no mesmo percentual sobre o montante do débito, nos termos e para os fins do artigo 523 do CPC.
Ressalte-se que, em havendo o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante não pago, nos termos do art. 523 §2º do CPC. Efetuado o pagamento, dê-se vista à CEF, por 15 (quinze) dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
24/05/2025 00:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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27/04/2024 11:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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28/04/2021 17:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
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28/04/2021 17:11
Transitado em Julgado - Data: 28/04/2021
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27/04/2021 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/04/2021 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/04/2021 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/04/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2021 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 30/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00122, DE 24 DE MARÇO DE 2021
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18/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2021 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/03/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/03/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/03/2021 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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08/03/2021 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/02/2021 15:34
Julgamento - Mantida a Sentença - por unanimidade
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07/01/2021 11:41
Juntado(a)
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10/12/2020 17:52
Publicação de Pauta
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10/12/2020 04:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/12/2020<br>Data da sessão: <b>26/01/2021 13:00:00</b>
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04/12/2020 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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04/12/2020 17:56
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>26/01/2021 13:00</b><br>Sequencial: 117
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03/12/2020 15:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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24/11/2020 06:40
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB14
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23/11/2020 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/11/2020 21:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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16/11/2020 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/11/2020 10:16
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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14/11/2020 20:02
Distribuído por prevenção - Número: 00127435420174020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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