TRF2 - 5003984-10.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 04/08/2025 13:15:57)
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04/08/2025 13:16
Juntada de Petição
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04/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003984-10.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RAFAELA DA COSTA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO PONTES ROSA (OAB RJ123866)ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA PAIVA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ163218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAFAELA DA COSTA OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a prorrogação do benefício de auxílio doença, NB 61.415.313-9, ou alternativamente a concessão do NB 717.313.262-3, pelos motivos complementados em evento 10, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22); Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Decorrido o prazo sem atendimento, venham conclusos para julgamento.
Atendido, defiro a retomada do fluxo da Tramitação Ágil. -
16/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:06
Despacho
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16/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003984-10.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RAFAELA DA COSTA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO PONTES ROSA (OAB RJ123866)ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA PAIVA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ163218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação distribuída por meio da modalidade Tramitação Ágil, na qual consta o aviso de sistema - Regra de automatização 10 - Benefício cessado sem pedido de prorrogação: 6514153139.
Nos termos do Anexo I, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024, a falta de pedido de prorrogação do benefício após alta programada é caso a ser decidido pelo Juiz competente se o processo poderá retomar o fluxo da Tramitação Ágil ou se prosseguirá na forma normal.
Intime-se a parte autora para manifestação, tendo em vista que o número de benefício informado no momento da distribuição da ação fora deferido pela autarquia, conforme PROCADM24. -
07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:20
Determinada a intimação
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07/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 21:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/05/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 11:44
Juntado(a)
-
29/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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