TRF2 - 5005255-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005255-79.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVADO: ELKE GONCALVES DE FREITAS MAIA (Pais)ADVOGADO(A): MONICA PERIN ROCHA (OAB ES008647)AGRAVADO: GABRIELA GONCALVES MAIA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MONICA PERIN ROCHA (OAB ES008647) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
ALUNO DE ENSINO MÉDIO.
HISTÓRICO ESCOLAR ILEGÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DIREITO A MATRÍCULA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
IMPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 4ª Vara Federal de Vitória, da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES – VITÓRIA, objetivando inclusive em sede liminar, o deferimento da matrícula no curso de graduação em Engenharia Civil e a possibilidade de cursar as disciplinas da graduação do semestre letivo 2025/1. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme artigo 300 do CPC e artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, diante da alegação de que a impetrante juntou documentos ilegíveis para efetivação de sua matrícula no curso de Engenharia da UFES. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 4. Analisando os documentos carreados aos autos, verifica-se que a impetrante teve sua matrícula indeferida no curso Engenharia Civil da UFES, em virtude de ter apresentado versão ilegível do Histórico Escolar, documento de envio obrigatório no período da matrícula.
Todavia, o documento juntado nos autos demonstra que a impetrante concluiu efetivamente o ensino médio no ano de 2024, e que ela possui a integralidade do Histórico Escolar com Certificado de Conclusão de Curso, expedido pela Escola MADAN. Desconsiderar tal comprovação seria punir e desestimular todo o esforço, empenho e dedicação do acadêmico demonstrados durante o curso e aprovação no vestibular. 5. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta a hipótese dos autos. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: "1.
Embora a agravada haja apresentado versão ilegível do Histórico Escolar, do que resultou no indeferimento do seu pedido de matrícula, a conclusão do ensino médio se acha comprovada pela Histórico Escolar com Certificado de Conclusão de Curso expedido pela Escola MADAN juntada aos autos.
Impedir a matrícula da agravada “por conta de uma irregularidade burocrática prontamente sanada” é medida que não se mostra razoável ou proporcional”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/09; art. 208, inciso V, da Constituição da República de 1988; art. 44, II e 45, da Lei n. 9.394/96). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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05/08/2025 17:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Juntada de certidão - 21/07/2025 17:15:15)
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Agravo de Instrumento Nº 5005255-79.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: ELKE GONCALVES DE FREITAS MAIA (Pais) ADVOGADO(A): MONICA PERIN ROCHA (OAB ES008647) AGRAVADO: GABRIELA GONCALVES MAIA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): MONICA PERIN ROCHA (OAB ES008647) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
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14/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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09/07/2025 15:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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09/07/2025 15:16
Retirado de pauta
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09/07/2025 14:37
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 13:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 21 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005255-79.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ELKE GONCALVES DE FREITAS MAIA (Pais) ADVOGADO(A): MONICA PERIN ROCHA (OAB ES008647) AGRAVADO: GABRIELA GONCALVES MAIA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): MONICA PERIN ROCHA (OAB ES008647) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
03/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 13:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 98
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02/07/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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11/06/2025 11:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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10/06/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/04/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/04/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/04/2025 17:51
Despacho
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30/04/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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30/04/2025 17:49
Despacho
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25/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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