TRF2 - 5006172-70.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006172-70.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: AMANDA MARIA GONCALVES GABRIEL (Pais)ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)IMPETRANTE: GLEICE KELLY GONCALVES GABRIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO O processamento do presente mandado de segurança depende da apresentação, com a petição inicial, de prova pré-constituída das alegações formuladas pela parte impetrante, sendo a juntada ao feito de comprovante da omissão na apreciação do pedido essencial para o recebimento da petição inicial.
Neste contexto, observo que a parte impetrante não juntou qualquer documento minimamente apto a demonstrar que a apreciação de seu pedido pelo INSS superou o limite legalmente estabelecido, uma vez que, nos documentos juntados no evento 1 - ANEXO8, não consta informação acerca do status atual do procedimento administrativo, o que pode ser obtido através do portal "Meu INSS".
Pelo exposto, concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que junte ao feito documento minimamente apto a evidenciar a alegada omissão da autoridade coatora na apreciação do requerimento de benefício (consulta datada e atualizada ao andamento do procedimento administrativo, inclusive quanto a eventual exigência).
Fica a parte impetrante desde já advertida de que o desatendimento da determinação acima ensejará a extinção do processo.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
P.I. -
10/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:14
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/06/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/06/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA01F)
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23/06/2025 19:59
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:19
Declarada incompetência
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23/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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