TRF2 - 5001389-92.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001389-92.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MIBRASA MINERACAO BRASILEIRA DE CALCARIO LTDAADVOGADO(A): FLÁVIA KAROLINE LEÃO GARCIA (OAB ES015832)ADVOGADO(A): CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA (OAB ES019909)ADVOGADO(A): ISABELLE PEDROTI MORAES (OAB ES034080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MIBRASA MINERACAO BRASILEIRA DE CALCARIO LTDA em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, na qual postula a declaração de inexigibilidade do crédito tributário por ausência de fato gerador; o cancelamento dos autos de infração relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) ou, de forma alternativa, o cancelamento dos autos de infração desde 2016, com o consequente cancelamento do protesto, e a restituição do valor de R$ 28.029,84, tendo em vista que o IBAMA cobrou a TCFA dos anos de 2015 a 2019, mesmo com o encerramento total das atividades empresariais da requerente.
Custas recolhidas integralmente no ev. 1.9. É o relato do necessário.
Decido.
Ante o exposto: 1) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 2) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 3) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 4) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 5) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 6) Intimem-se. -
09/07/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:53
Determinada a citação
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16/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:08
Determinada a intimação
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20/02/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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