TRF2 - 5010021-44.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010021-44.2024.4.02.5002/ES AUTOR: DELZA BENEVIDES FERREIRAADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)ADVOGADO(A): GRAZIELA BELMOK CHARBEL (OAB ES025715)ADVOGADO(A): JHULYA LOPES PAGUNG (OAB ES031837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DELZA BENEVIDES FERREIRA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que o INSS teria indeferido o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, o que teria agravado a situação da autora para incapacidade total e permanente.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário.
Decido.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, em virtude da ausência de elementos que permitam avaliar o seu cabimento, tal como a juntada da declaração de hipossuficiência financeira, sem prejuízo do prosseguimento do feito, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, podendo a questão ser reavaliada em momento oportuno, caso reiterado fundamentadamente o pedido.
Anote-se.1 2) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.2 3) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.3 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 8) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 9) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
09/07/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:53
Determinada a citação
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03/07/2025 08:59
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:55
Determinada a intimação
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14/02/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03S para ESCAC01S)
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14/02/2025 17:03
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Indenização por Dano Moral
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15/01/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:30
Declarada incompetência
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10/12/2024 22:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 13:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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